# Registro público: STJ — 1627962

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4767/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c098b26ae4c9347b680f43a63c3593c69b2f3728e981ac6cd64ab637d08fb667

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA
FINANCEIRA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA LIMITAÇÃO DE
COBERTURA SECURITÁRIA DE COFRE DE SEGURANÇA.IRRESIGNAÇÃO DA CASA
BANCÁRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme jurisprudência do STJ, havendo pedido de indenização por
danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com
a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno provido em parte para, considerando a sucumbência
recíproca, arbitrar verba honorária a cargo dos autores em 10% sobre
o valor atualizado da causa, mantida a fixação dos honorários
devidos pela casa bancária em 10% sobre o valor da condenação.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA
FINANCEIRA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA LIMITAÇÃO DE
COBERTURA SECURITÁRIA DE COFRE DE SEGURANÇA.IRRESIGNAÇÃO DA CASA
BANCÁRIA.
1. Conforme jurisprudência do STJ, havendo pedido de indenização por
danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com
a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca. Precedentes.
2. Agravo interno provido em parte para, considerando a sucumbência
recíproca, arbitrar verba honorária a cargo dos autores em 10% sobre
o valor atualizado da causa, mantida a fixação dos honorários
devidos pela casa bancária em 10% sobre o valor da condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça  após o voto-vista do Ministro Raul Araújo julgando
prejudicado o agravo interno de de ITAU UNIBANCO S.A., divergindo do
relator,  e os votos da Ministra Maria Isabel Gallotti e dos
Ministros Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira acompanhando
o relator, por maioria, dar parcial provimento ao agravo interno de
de ITAU UNIBANCO S.A., nos termos do voto do relator. Vencido o
Ministro Raul Araújo. Votou vencido o Sr. Ministro Raul Araújo
(voto-vista).
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS - ACOLHIMENTO PARCIAL - SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA)
   STJ - <<REsp 951521>>-MA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00086

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art86)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2245146](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160665/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2245144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160664/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2781882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157320/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
