# Registro público: STJ — 2060447

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d44caaf6254bfdad9170912eebd3d319d609b4aec804162df4d4b379e098a39

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA COMO GARANTIA DE CONTRATO DE ADIANTAMENTO
DE CÂMBIO. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. ART. 70 DA LUG.
MANUTENÇÃO DA AUTONOMIA. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TESE DEFENSIVA NÃO ENFRENTADA. SÚMULA
7/STJ. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos à execução.
- **Item 2 (texto oficial):** O prazo de prescrição da nota promissória em relação ao
subscritor e seus avalistas é de 3 anos, contados a partir do
vencimento, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra
(Decreto nº 57.663/66).
- **Item 3 (texto oficial):** "Estando a execução fundada em contrato de câmbio garantido por
nota promissória, possível reconhecer a prescrição desta última, com
o prosseguimento da demanda apenas em relação ao primeiro".
Julgados desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Tese da defesa que não fora apreciada pelo Tribunal de origem.
Diante da impossibilidade de analisar a questão nesta Corte, em
razão da incidência da Súmula 7/STJ, é imprescindível o retorno dos
autos à origem. Manutenção da decisão unipessoal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA COMO GARANTIA DE CONTRATO DE ADIANTAMENTO
DE CÂMBIO. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. ART. 70 DA LUG.
MANUTENÇÃO DA AUTONOMIA. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TESE DEFENSIVA NÃO ENFRENTADA. SÚMULA
7/STJ. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL.
1. Embargos à execução.
2. O prazo de prescrição da nota promissória em relação ao
subscritor e seus avalistas é de 3 anos, contados a partir do
vencimento, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra
(Decreto nº 57.663/66).
3. "Estando a execução fundada em contrato de câmbio garantido por
nota promissória, possível reconhecer a prescrição desta última, com
o prosseguimento da demanda apenas em relação ao primeiro".
Julgados desta Corte.
4. Tese da defesa que não fora apreciada pelo Tribunal de origem.
Diante da impossibilidade de analisar a questão nesta Corte, em
razão da incidência da Súmula 7/STJ, é imprescindível o retorno dos
autos à origem. Manutenção da decisão unipessoal.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1966-01-24;57663

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NOTA PROMISSÓRIA - PRAZO DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO SUBSCRITOR -
TRIENAL - TERMO INICIAL - DATA DO VENCIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2095048>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 171157>>-RJ
(EXECUÇÃO - CONTRATO DE CÂMBIO - GARANTIA POR NOTA PROMISSÓRIA -
POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO DA CÁRTULA - PROSSEGUIMENTO QUANTO AO
CONTRATO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 202815>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:INT CVC:****** ANO:1930
*****  LUG    LEI UNIFORME DE GENEBRA
        ART:00070
- LEG:FED DEC:057663 ANO:1966

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1966-01-24;57663](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1966-01-24%3B57663)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2164595](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139104/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1966-01-24;57663
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2028234](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23769/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1966-01-24;57663
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
