{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47673,"origem":"stj","sha256_origem":"778ea96bf10e6c898d779f985254cdd2bb27166ec705549e2791c7bfa3e3c554","registro_original":{"id_fonte":"000860898","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1888868","numero_registro":"201801938558","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E DE VISITAS.\nGENITORES QUE CONTROVERTEM E PRETENDEM, CADA QUAL, QUE LHES SEJAM\nDEFERIDA A GUARDA UNILATERIAL DA FILHA EM COMUM. EXAURIENTE\nINSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE EVIDENCIARAM A\nINVIABILIDADE, NO MOMENTO, DO ESTABELECIMENTO DA GUARDA\nCOMPARTILHADA EM RAZÃO DE ACIRRADA ANIMOSIDADE EXISTENTE ENTRE OS\nPAIS DA CRIANÇA, INCAPAZES DE TRAVAR UM DIÁLOGO MÍNIMO\nIMPRESCINDÍVEL À TOMADA DE DECISÕES EM CONJUNTO E AO PARTILHAMENTO\nDAS RESPONSABILIDADES. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE\nQUE A GUARDA COMPARTILHADA, NO CASO DOS AUTOS, NÃO ATENDE AOS\nMELHORES INTERESSES DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM.  RECURSO\nESPECIAL IMPROVIDO.\n1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou\nadolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o\nprincípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema\njurídico como corolário da doutrina da proteção integral,\nconsagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve\norientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime\nde guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do\ndetido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em\njulgamento.\n2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das\nresponsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas,\nem relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e,\nprincipalmente, de conscientização dos pais a respeito da\nnecessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança,\nconstitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo,\npor isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja\nacordo por parte destes.\n2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se\napresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente\ninviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os\ngenitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a\nobstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança -\ndas mais singelas até as mais relevantes -, potencializando\nsobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais\ne nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total\nprejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio.\n3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e\nQuarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito\ndesta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e\nprovas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias\na respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem\num diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum,\nimprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e,\npor conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades,\ninerentes ao regime da guarda compartilhada.\n4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à\nguarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser\nfuturamente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a\neste fim, uma efetiva alteração comportamental das partes,\ncomprovando-se a viabilidade do compartilhamento das\nresponsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol\nexclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum.\n5. Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por maioria, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nMarco Aurélio Bellizze.\nVotaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros\nRicardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Moura Ribeiro.\nVotaram vencidos os Ministros Humberto Martins e Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1584_par2","urn:lex:br:federal:lei:2014-12-22;13058"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED REC:000025 ANO:2016\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED LEI:011698 ANO:2008","LEG:FED LEI:013058 ANO:2014","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01584 PAR:00002\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.698/2008)","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00227"],"jurisprudencia_citada":"(GUARDA COMPARTILHADA - GENITORES - INTENSA LITIGIOSIDADE)\n   STJ - <<REsp 1707499>>-DF, <<REsp 1838271>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1808964>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1927903>>-PR\n(GUARDA COMPARTILHADA - MELHOR INTERESSE DO MENOR)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1688690>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 879361>>-DF, <<REsp 1654111>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1617655>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1355506>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2159803>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2208536>>-SP\n(VOTO VENCIDO - GUARDA COMPARTILHADA - AUSÊNCIA DE CONSENSO)\n   STJ - <<REsp 1428596>>-RS, <<REsp 1878041>>-SP,\n         <<REsp 2038760>>-RJ, <<REsp 1591161>>-SE,\n         <<REsp 1560594>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b947140a16afe7f9267bca051e102e4ae094fe3078a62e71ab79dcca75c4e04d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
