# Registro público: STJ — 1888868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47673/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 778ea96bf10e6c898d779f985254cdd2bb27166ec705549e2791c7bfa3e3c554

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E DE VISITAS.
GENITORES QUE CONTROVERTEM E PRETENDEM, CADA QUAL, QUE LHES SEJAM
DEFERIDA A GUARDA UNILATERIAL DA FILHA EM COMUM. EXAURIENTE
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE EVIDENCIARAM A
INVIABILIDADE, NO MOMENTO, DO ESTABELECIMENTO DA GUARDA
COMPARTILHADA EM RAZÃO DE ACIRRADA ANIMOSIDADE EXISTENTE ENTRE OS
PAIS DA CRIANÇA, INCAPAZES DE TRAVAR UM DIÁLOGO MÍNIMO
IMPRESCINDÍVEL À TOMADA DE DECISÕES EM CONJUNTO E AO PARTILHAMENTO
DAS RESPONSABILIDADES. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE
QUE A GUARDA COMPARTILHADA, NO CASO DOS AUTOS, NÃO ATENDE AOS
MELHORES INTERESSES DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM.  RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou
adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o
princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema
jurídico como corolário da doutrina da proteção integral,
consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve
orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime
de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do
detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em
julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das
responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas,
em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e,
principalmente, de conscientização dos pais a respeito da
necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança,
constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo,
por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja
acordo por parte destes.
2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se
apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente
inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os
genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a
obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança -
das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando
sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais
e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total
prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e
Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito
desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e
provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias
a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem
um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum,
imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e,
por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades,
inerentes ao regime da guarda compartilhada.
- **Item 4 (texto oficial):** Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à
guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser
futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a
este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes,
comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das
responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol
exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E DE VISITAS.
GENITORES QUE CONTROVERTEM E PRETENDEM, CADA QUAL, QUE LHES SEJAM
DEFERIDA A GUARDA UNILATERIAL DA FILHA EM COMUM. EXAURIENTE
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE EVIDENCIARAM A
INVIABILIDADE, NO MOMENTO, DO ESTABELECIMENTO DA GUARDA
COMPARTILHADA EM RAZÃO DE ACIRRADA ANIMOSIDADE EXISTENTE ENTRE OS
PAIS DA CRIANÇA, INCAPAZES DE TRAVAR UM DIÁLOGO MÍNIMO
IMPRESCINDÍVEL À TOMADA DE DECISÕES EM CONJUNTO E AO PARTILHAMENTO
DAS RESPONSABILIDADES. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE
QUE A GUARDA COMPARTILHADA, NO CASO DOS AUTOS, NÃO ATENDE AOS
MELHORES INTERESSES DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM.  RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou
adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o
princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema
jurídico como corolário da doutrina da proteção integral,
consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve
orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime
de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do
detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em
julgamento.
2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das
responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas,
em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e,
principalmente, de conscientização dos pais a respeito da
necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança,
constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo,
por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja
acordo por parte destes.
2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se
apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente
inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os
genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a
obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança -
das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando
sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais
e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total
prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio.
3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e
Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito
desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e
provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias
a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem
um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum,
imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e,
por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades,
inerentes ao regime da guarda compartilhada.
4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à
guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser
futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a
este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes,
comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das
responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol
exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum.
5. Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por maioria, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Marco Aurélio Bellizze.
Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Moura Ribeiro.
Votaram vencidos os Ministros Humberto Martins e Nancy Andrighi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1584_par2, urn:lex:br:federal:lei:2014-12-22;13058

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GUARDA COMPARTILHADA - GENITORES - INTENSA LITIGIOSIDADE)
   STJ - <<REsp 1707499>>-DF, <<REsp 1838271>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1808964>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1927903>>-PR
(GUARDA COMPARTILHADA - MELHOR INTERESSE DO MENOR)
   STJ - <<AgInt no REsp 1688690>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 879361>>-DF, <<REsp 1654111>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1617655>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1355506>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2159803>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2208536>>-SP
(VOTO VENCIDO - GUARDA COMPARTILHADA - AUSÊNCIA DE CONSENSO)
   STJ - <<REsp 1428596>>-RS, <<REsp 1878041>>-SP,
         <<REsp 2038760>>-RJ, <<REsp 1591161>>-SE,
         <<REsp 1560594>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED REC:000025 ANO:2016
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED LEI:011698 ANO:2008
- LEG:FED LEI:013058 ANO:2014
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01584 PAR:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.698/2008)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00227

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art227)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1584_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1584_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-12-22;13058](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-12-22%3B13058)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2208536](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35286/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1584_par2, urn:lex:br:federal:lei:2014-12-22;13058
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2107289](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45363/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1584_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 968907](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91231/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-12-22;13058
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
