{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47674,"origem":"stj","sha256_origem":"d748f5dd8966ab56dd56c39ae5f6f289ae00185b4081b91ab01da22bd3fd6de8","registro_original":{"id_fonte":"000860924","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1954441","numero_registro":"202100121643","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM MOEDA ESTRANGEIRA. INCLUSÃO NO\nQUADRO-GERAL DE CREDORES NA PRÓPRIA MOEDA EM QUE CONSTITUÍDO. § 2º\nDO ART. 50 DA LRF. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE\nPRINCIPIOS CONSTITUICIONAIS. MATÉRIA NÃO PASSÍVEL DE CONHECIMENTO,\nSOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\nALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA AO ART. 47 DA LRF. DEFICIÊNCIA DAS\nRAZÕES RECURSAIS. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA.\nRECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.\n1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em\nsaber se o crédito constituído em moeda estrangeira, ao ser\nhabilitado na recuperação judicial, deve ter seu valor mantido na\nmoeda em que foi contratado/constituído, tal como compreenderam as\ninstâncias ordinárias, ou os valores devem ser convertidos para a\nmoeda nacional no momento de sua inclusão no Quadro-Geral de\nCredores, aplicando-se a taxa de câmbio referente à data de seu\npedido de recuperação judicial, como defende a parte recorrente.\n2. Em relação ao processo de recuperação judicial, o § 2º do art. 50\nda LRF é expresso em preceituar que, nos créditos em moeda\nestrangeira, a variação cambial deve ser conservada como parâmetro\nde indexação da obrigação e somente pode ser afastada no caso de o\ntitular, expressamente, assentir com previsão diversa no plano de\nrecuperação judicial. O dispositivo em exame, como se constata,\njustifica a opção legal adotada, sendo possível extrair, de seus\ntermos, a conclusão de que a imediata conversão em moeda nacional,\njá por ocasião de sua habilitação, promoveria a indesejada\ndisparidade entre o valor do crédito e o da obrigação que o\noriginou. Para evitar essa incongruência, o crédito em moeda\nestrangeira deve ser incluído no Quadro-Geral de Credores na própria\nmoeda em que constituído (§ 2º do art. 50 da LRF), atualizado, em\nconformidade com os termos ajustados, até a data do pedido de\nrecuperação judicial (art. 9º, II, da LRF).\n2.1 Apenas para o fim exclusivo de mensurar o poder político do\ncredor, titular do crédito em moeda estrangeira, a ser exercido nas\ndeliberações da Assembleia-Geral de Credores, o legislador\nestabeleceu a necessidade de se promover a conversão do crédito em\nmoeda nacional pelo câmbio da véspera da data de instalação da AGC\n(parágrafo único do art. 38 da LRF).\n3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas\nBôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art50_par2","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art9"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00009 INC:00002 ART:00050 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e3e70e13f8cf62f3f2fe7af6714a48ee5112042050fd34054db1028d4b154532","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
