# Registro público: STJ — 1954441

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d748f5dd8966ab56dd56c39ae5f6f289ae00185b4081b91ab01da22bd3fd6de8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM MOEDA ESTRANGEIRA. INCLUSÃO NO
QUADRO-GERAL DE CREDORES NA PRÓPRIA MOEDA EM QUE CONSTITUÍDO. § 2º
DO ART. 50 DA LRF. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE
PRINCIPIOS CONSTITUICIONAIS. MATÉRIA NÃO PASSÍVEL DE CONHECIMENTO,
SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA AO ART. 47 DA LRF. DEFICIÊNCIA DAS
RAZÕES RECURSAIS. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em
saber se o crédito constituído em moeda estrangeira, ao ser
habilitado na recuperação judicial, deve ter seu valor mantido na
moeda em que foi contratado/constituído, tal como compreenderam as
instâncias ordinárias, ou os valores devem ser convertidos para a
moeda nacional no momento de sua inclusão no Quadro-Geral de
Credores, aplicando-se a taxa de câmbio referente à data de seu
pedido de recuperação judicial, como defende a parte recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação ao processo de recuperação judicial, o § 2º do art. 50
da LRF é expresso em preceituar que, nos créditos em moeda
estrangeira, a variação cambial deve ser conservada como parâmetro
de indexação da obrigação e somente pode ser afastada no caso de o
titular, expressamente, assentir com previsão diversa no plano de
recuperação judicial. O dispositivo em exame, como se constata,
justifica a opção legal adotada, sendo possível extrair, de seus
termos, a conclusão de que a imediata conversão em moeda nacional,
já por ocasião de sua habilitação, promoveria a indesejada
disparidade entre o valor do crédito e o da obrigação que o
originou. Para evitar essa incongruência, o crédito em moeda
estrangeira deve ser incluído no Quadro-Geral de Credores na própria
moeda em que constituído (§ 2º do art. 50 da LRF), atualizado, em
conformidade com os termos ajustados, até a data do pedido de
recuperação judicial (art. 9º, II, da LRF).
2.1 Apenas para o fim exclusivo de mensurar o poder político do
credor, titular do crédito em moeda estrangeira, a ser exercido nas
deliberações da Assembleia-Geral de Credores, o legislador
estabeleceu a necessidade de se promover a conversão do crédito em
moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de instalação da AGC
(parágrafo único do art. 38 da LRF).
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM MOEDA ESTRANGEIRA. INCLUSÃO NO
QUADRO-GERAL DE CREDORES NA PRÓPRIA MOEDA EM QUE CONSTITUÍDO. § 2º
DO ART. 50 DA LRF. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE
PRINCIPIOS CONSTITUICIONAIS. MATÉRIA NÃO PASSÍVEL DE CONHECIMENTO,
SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA AO ART. 47 DA LRF. DEFICIÊNCIA DAS
RAZÕES RECURSAIS. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em
saber se o crédito constituído em moeda estrangeira, ao ser
habilitado na recuperação judicial, deve ter seu valor mantido na
moeda em que foi contratado/constituído, tal como compreenderam as
instâncias ordinárias, ou os valores devem ser convertidos para a
moeda nacional no momento de sua inclusão no Quadro-Geral de
Credores, aplicando-se a taxa de câmbio referente à data de seu
pedido de recuperação judicial, como defende a parte recorrente.
2. Em relação ao processo de recuperação judicial, o § 2º do art. 50
da LRF é expresso em preceituar que, nos créditos em moeda
estrangeira, a variação cambial deve ser conservada como parâmetro
de indexação da obrigação e somente pode ser afastada no caso de o
titular, expressamente, assentir com previsão diversa no plano de
recuperação judicial. O dispositivo em exame, como se constata,
justifica a opção legal adotada, sendo possível extrair, de seus
termos, a conclusão de que a imediata conversão em moeda nacional,
já por ocasião de sua habilitação, promoveria a indesejada
disparidade entre o valor do crédito e o da obrigação que o
originou. Para evitar essa incongruência, o crédito em moeda
estrangeira deve ser incluído no Quadro-Geral de Credores na própria
moeda em que constituído (§ 2º do art. 50 da LRF), atualizado, em
conformidade com os termos ajustados, até a data do pedido de
recuperação judicial (art. 9º, II, da LRF).
2.1 Apenas para o fim exclusivo de mensurar o poder político do
credor, titular do crédito em moeda estrangeira, a ser exercido nas
deliberações da Assembleia-Geral de Credores, o legislador
estabeleceu a necessidade de se promover a conversão do crédito em
moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de instalação da AGC
(parágrafo único do art. 38 da LRF).
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art50_par2, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art9

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00009 INC:00002 ART:00050 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art50_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art50_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2236052](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156461/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2085351](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55062/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2112504](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131554/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.954.441 do STJ: crédito constituído em moeda estrangeira](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1954441/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.954.441 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de crédito constituído em moeda estrangeira e deficiência das razões recursais. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constituido, credito, estrangeira, moeda
- **SHA-256 do HTML autoral:** d2959caba1e4deaa123418da8591a5897ed4ca0205a92b1f472e9b8c4c67e63c
- **SHA-256 do registro documental:** d748f5dd8966ab56dd56c39ae5f6f289ae00185b4081b91ab01da22bd3fd6de8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1954441%2F)

### [REsp 1.883.625 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1883625/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.883.625 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, cumprimento de sentença e não incidência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** judicial, recuperacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 066f61d78abdca5812c28e0d5949a15380f978f7b6a946225254e6d7af8646f3
- **SHA-256 do registro documental:** d748f5dd8966ab56dd56c39ae5f6f289ae00185b4081b91ab01da22bd3fd6de8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1883625%2F)

### [REsp 1.819.172 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1819172/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1819172%2F)

### [REsp 1.936.385 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1936385/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1936385%2F)

### [REsp 1.989.130 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1989130/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1989130%2F)

### [REsp 1.996.308 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1996308/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1996308%2F)

### [REsp 2.005.354 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2005354/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2005354%2F)

### [REsp 2.041.718 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2041718/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2041718%2F)

