{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47675,"origem":"stj","sha256_origem":"7986f171006557b69c49cc1f6ca00510c410dc29f2602d79d10e2e1f4dfc40d7","registro_original":{"id_fonte":"000860925","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2106053","numero_registro":"202002692083","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. SEPARAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO\nRELACIONADA À PARTILHA DE IMÓVEL ENTRE OS EX-CÔNJUGES (RECORRENTE E\nRECORRIDO). 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nQUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 3.\nCASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO\nONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO E REGISTRADO EM NOME DE\nAMBOS OS CÔNJUGES. BEM QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO COMUM. INTELIGÊNCIA\nDOS ARTS. 1659, II, E 1.660, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AQUISIÇÃO\nDO IMÓVEL COM RECURSOS PROVENIENTES DO TRABALHO DO RECORRIDO.\nIRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE\nIMPÕE. 4. RECURSO PROVIDO.\n1. O propósito recursal é decidir se houve negativa de prestação\njurisdicional e se o imóvel objeto do litígio deve ser partilhado\nentre a recorrente e o recorrido, tendo em vista que fora adquirido\nem nome de ambos e na constância do casamento pelo regime da\ncomunhão parcial de bens.\n2. Analisando detidamente os acórdãos proferidos pelo Tribunal de\norigem, não se verifica a apontada negativa de prestação\njurisdicional, pois todas as questões suficientes ao deslinde da\ncontrovérsia foram devidamente examinadas. Afasta-se, portanto, a\nviolação ao art. 1.022 do CPC/2015.\n3. No regime da comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na\nconstância do casamento se comunicam, pois a lei presume que a sua\naquisição é resultado do esforço comum do casal, tanto que\nestabelece essa regra mesmo quando o bem estiver em nome de apenas\num dos cônjuges. É o que estabelecem os arts. 271, I, do Código\nCivil 1916 e 1.660, I, do Código Civil de 2002.\n3.1. Na hipótese, o Tribunal de origem excluiu a meação da\nrecorrente em relação ao imóvel objeto do litígio, a despeito de ter\nsido adquirido, de forma onerosa, na constância do casamento e\nregistrado em nome de ambos os cônjuges, sob o fundamento de que o\nbem teria sido adquirido com recursos \"provenientes do trabalho\nexclusivo do varão\", o que faria incidir a regra de exclusão da\ncomunhão prevista no art. 1.659, inciso II, do CC/2002\n(correspondente ao art. 269, II, do CC/1916).\n3.2. Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,\nainda que somente um dos cônjuges tenha contribuído financeiramente\npara a aquisição do bem na constância do casamento sob o regime da\ncomunhão parcial, como no caso, este bem passará a integrar o\npatrimônio do casal, em razão da presunção legal de que sua\naquisição foi decorrente do esforço comum dos cônjuges.\n3.3. Ademais, não obstante o inciso VI do art. 1.659 do Código Civil\nde 2002 estabeleça que devem ser excluídos da comunhão \"os\nproventos do trabalho pessoal de cada cônjuge\", a incomunicabilidade\nprevista nesse dispositivo legal atinge apenas o direito ao\nrecebimento dos proventos em si. Porém, os bens adquiridos mediante\no recebimento desses proventos serão comunicáveis. Precedentes.\n3.4. Dessa forma, sendo o imóvel adquirido de forma onerosa na\nconstância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens,\nconfigura patrimônio comum, independentemente de ter sido adquirido\ncom verba exclusiva do recorrido, devendo, portanto, integrar a\npartilha.\n3.5. Além disso, no caso, a escritura pública de compra e venda do\nimóvel litigioso está registrada em nome da recorrente e do\nrecorrido, não havendo qualquer declaração de nulidade da mesma pelo\nTribunal de origem. Assim, mesmo que não integrasse o patrimônio\ncomum, metade do bem já pertenceria a cada consorte, pois no momento\nem que as partes compareceram em cartório e firmaram a escritura de\ncompra e venda em nome dos dois, concordaram que o bem pertenceria\na ambos.\n4. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1659","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1660"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01659 INC:00002 INC:00006 ART:01660 INC:00001","LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:00271 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL - BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE)\n   STJ - <<REsp 1295991>>-MG, <<REsp 915297>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2592f87dc328847c212557d35ab415722423b7a126993d11dbfc2d172f9ac4ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
