# Registro público: STJ — 2106053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47675/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7986f171006557b69c49cc1f6ca00510c410dc29f2602d79d10e2e1f4dfc40d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. SEPARAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO
RELACIONADA À PARTILHA DE IMÓVEL ENTRE OS EX-CÔNJUGES (RECORRENTE E
RECORRIDO). 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 3.
CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO
ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO E REGISTRADO EM NOME DE
AMBOS OS CÔNJUGES. BEM QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO COMUM. INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 1659, II, E 1.660, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AQUISIÇÃO
DO IMÓVEL COM RECURSOS PROVENIENTES DO TRABALHO DO RECORRIDO.
IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE
IMPÕE. 4. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir se houve negativa de prestação
jurisdicional e se o imóvel objeto do litígio deve ser partilhado
entre a recorrente e o recorrido, tendo em vista que fora adquirido
em nome de ambos e na constância do casamento pelo regime da
comunhão parcial de bens.
- **Item 2 (texto oficial):** Analisando detidamente os acórdãos proferidos pelo Tribunal de
origem, não se verifica a apontada negativa de prestação
jurisdicional, pois todas as questões suficientes ao deslinde da
controvérsia foram devidamente examinadas. Afasta-se, portanto, a
violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** No regime da comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na
constância do casamento se comunicam, pois a lei presume que a sua
aquisição é resultado do esforço comum do casal, tanto que
estabelece essa regra mesmo quando o bem estiver em nome de apenas
um dos cônjuges. É o que estabelecem os arts. 271, I, do Código
Civil 1916 e 1.660, I, do Código Civil de 2002.
3.1. Na hipótese, o Tribunal de origem excluiu a meação da
recorrente em relação ao imóvel objeto do litígio, a despeito de ter
sido adquirido, de forma onerosa, na constância do casamento e
registrado em nome de ambos os cônjuges, sob o fundamento de que o
bem teria sido adquirido com recursos "provenientes do trabalho
exclusivo do varão", o que faria incidir a regra de exclusão da
comunhão prevista no art. 1.659, inciso II, do CC/2002
(correspondente ao art. 269, II, do CC/1916).
3.2. Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,
ainda que somente um dos cônjuges tenha contribuído financeiramente
para a aquisição do bem na constância do casamento sob o regime da
comunhão parcial, como no caso, este bem passará a integrar o
patrimônio do casal, em razão da presunção legal de que sua
aquisição foi decorrente do esforço comum dos cônjuges.
3.3. Ademais, não obstante o inciso VI do art. 1.659 do Código Civil
de 2002 estabeleça que devem ser excluídos da comunhão "os
proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge", a incomunicabilidade
prevista nesse dispositivo legal atinge apenas o direito ao
recebimento dos proventos em si. Porém, os bens adquiridos mediante
o recebimento desses proventos serão comunicáveis. Precedentes.
3.4. Dessa forma, sendo o imóvel adquirido de forma onerosa na
constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens,
configura patrimônio comum, independentemente de ter sido adquirido
com verba exclusiva do recorrido, devendo, portanto, integrar a
partilha.
3.5. Além disso, no caso, a escritura pública de compra e venda do
imóvel litigioso está registrada em nome da recorrente e do
recorrido, não havendo qualquer declaração de nulidade da mesma pelo
Tribunal de origem. Assim, mesmo que não integrasse o patrimônio
comum, metade do bem já pertenceria a cada consorte, pois no momento
em que as partes compareceram em cartório e firmaram a escritura de
compra e venda em nome dos dois, concordaram que o bem pertenceria
a ambos.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. SEPARAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO
RELACIONADA À PARTILHA DE IMÓVEL ENTRE OS EX-CÔNJUGES (RECORRENTE E
RECORRIDO). 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 3.
CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO
ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO E REGISTRADO EM NOME DE
AMBOS OS CÔNJUGES. BEM QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO COMUM. INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 1659, II, E 1.660, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AQUISIÇÃO
DO IMÓVEL COM RECURSOS PROVENIENTES DO TRABALHO DO RECORRIDO.
IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE
IMPÕE. 4. RECURSO PROVIDO.
1. O propósito recursal é decidir se houve negativa de prestação
jurisdicional e se o imóvel objeto do litígio deve ser partilhado
entre a recorrente e o recorrido, tendo em vista que fora adquirido
em nome de ambos e na constância do casamento pelo regime da
comunhão parcial de bens.
2. Analisando detidamente os acórdãos proferidos pelo Tribunal de
origem, não se verifica a apontada negativa de prestação
jurisdicional, pois todas as questões suficientes ao deslinde da
controvérsia foram devidamente examinadas. Afasta-se, portanto, a
violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. No regime da comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na
constância do casamento se comunicam, pois a lei presume que a sua
aquisição é resultado do esforço comum do casal, tanto que
estabelece essa regra mesmo quando o bem estiver em nome de apenas
um dos cônjuges. É o que estabelecem os arts. 271, I, do Código
Civil 1916 e 1.660, I, do Código Civil de 2002.
3.1. Na hipótese, o Tribunal de origem excluiu a meação da
recorrente em relação ao imóvel objeto do litígio, a despeito de ter
sido adquirido, de forma onerosa, na constância do casamento e
registrado em nome de ambos os cônjuges, sob o fundamento de que o
bem teria sido adquirido com recursos "provenientes do trabalho
exclusivo do varão", o que faria incidir a regra de exclusão da
comunhão prevista no art. 1.659, inciso II, do CC/2002
(correspondente ao art. 269, II, do CC/1916).
3.2. Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,
ainda que somente um dos cônjuges tenha contribuído financeiramente
para a aquisição do bem na constância do casamento sob o regime da
comunhão parcial, como no caso, este bem passará a integrar o
patrimônio do casal, em razão da presunção legal de que sua
aquisição foi decorrente do esforço comum dos cônjuges.
3.3. Ademais, não obstante o inciso VI do art. 1.659 do Código Civil
de 2002 estabeleça que devem ser excluídos da comunhão "os
proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge", a incomunicabilidade
prevista nesse dispositivo legal atinge apenas o direito ao
recebimento dos proventos em si. Porém, os bens adquiridos mediante
o recebimento desses proventos serão comunicáveis. Precedentes.
3.4. Dessa forma, sendo o imóvel adquirido de forma onerosa na
constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens,
configura patrimônio comum, independentemente de ter sido adquirido
com verba exclusiva do recorrido, devendo, portanto, integrar a
partilha.
3.5. Além disso, no caso, a escritura pública de compra e venda do
imóvel litigioso está registrada em nome da recorrente e do
recorrido, não havendo qualquer declaração de nulidade da mesma pelo
Tribunal de origem. Assim, mesmo que não integrasse o patrimônio
comum, metade do bem já pertenceria a cada consorte, pois no momento
em que as partes compareceram em cartório e firmaram a escritura de
compra e venda em nome dos dois, concordaram que o bem pertenceria
a ambos.
4. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1659, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1660

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL - BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE)
   STJ - <<REsp 1295991>>-MG, <<REsp 915297>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01659 INC:00002 INC:00006 ART:01660 INC:00001
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:00271 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1659](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1659)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1660](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1660)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2167867](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134143/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1659, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1660
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2213769](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43167/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1659, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1660
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2112739](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58089/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1659, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1660
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Esforço comum na união estável é presumido?](https://wikijuridica.com.br/familia/esforco-comum-presumido/) — Citação da mesma norma
- [FGTS entra na partilha do divórcio? Entenda a regra](https://wikijuridica.com.br/familia/fgts-partilha-divorcio/) — Citação da mesma norma
- [Herança recebida no casamento entra na partilha do divórcio?](https://wikijuridica.com.br/familia/heranca-entra-na-partilha/) — Citação da mesma norma
- [Imóvel comprado antes e pago durante o casamento: partilha](https://wikijuridica.com.br/familia/imovel-comprado-antes-quitado-durante/) — Citação da mesma norma
- [Imóvel doado pelos pais entra na partilha do divórcio?](https://wikijuridica.com.br/familia/imovel-doado-pelos-pais-divorcio/) — Citação da mesma norma
- [Lucros de empresa particular do cônjuge entram na partilha?](https://wikijuridica.com.br/familia/lucros-empresa-comunicam/) — Citação da mesma norma
- [VGBL e PGBL entram na partilha do divórcio? Veja a regra](https://wikijuridica.com.br/familia/previdencia-privada-partilha/) — Citação da mesma norma
- [Valorização de imóvel próprio durante o casamento e a partilha](https://wikijuridica.com.br/familia/valorizacao-bem-proprio-partilha/) — Citação da mesma norma
