{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47678,"origem":"stj","sha256_origem":"fc5ff22dfe03801823dacb7694d1760cf7c4ebfd7cb79576c2500afc3d26fc44","registro_original":{"id_fonte":"000861091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1601788","numero_registro":"201601228192","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-11-28","data_publicacao":"2023-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERTIFICADOS DE DEPÓSITO\nBANCÁRIO (CDBs). PLANO VERÃO. EXPURGO INFLACIONÁRIO. CORREÇÃO\nMONETÁRIA. DIFERENÇAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO\nCABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO APLICÁVEL.\nJUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO NÃO\nVERIFICADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE EXTINTO. SUBSTITUIÇÃO.\nPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº\n282/STF.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa\nde prestação jurisdicional; b) se é possível a aplicação do\nprincípio da fungibilidade recursal na espécie e c) se a forma de\ncálculo determinada pelo acórdão recorrido modificou o título\njudicial exequendo.\n3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de\norigem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda\nque em desacordo com a expectativa da parte.\n4. Até a pacificação da matéria pela Corte Especial, por ocasião do\njulgamento do REsp nº 1.044.693/MG, é admitido o processamento de\nagravo de instrumento interposto contra a sentença que decide\nembargos à execução processados anteriormente à vigência da Lei nº\n11.232/2005. Precedentes.\n5. Hipótese em que o título judicial exequendo determinou a\nincidência dos juros remuneratórios \"em total cumprimento do\ncontrato\", expressão que deve ser interpretada no sentido de que\ntais consectários somente são devidos até a data de vencimento das\nobrigações, justamente porque a incidência desses consectários\ndecorrem de expressa previsão contratual.\n6. Havendo mais de uma interpretação possível de ser extraída do\ntítulo judicial, deve ser escolhida aquela que se mostre mais\nrazoável e que não conduza a uma solução iníqua ou exagerada.\n7. A simples interpretação do título judicial exequendo com o\nobjetivo de extrair a verdadeira extensão do seu comando não\nconfigura rediscussão da lide, tampouco implica ofensa à coisa\njulgada.\n8. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, na devolução de\ndiferenças de correção monetária relativas a Certificados de\nDepósito Bancário (CDBs), resultantes dos expurgos inflacionários,\nos juros remuneratórios somente são devidos até o vencimento da\nobrigação.\n9. A substituição de um índice extinto por outro equivalente não\nimplica violação da coisa julgada, tampouco inobservância do\nprincípio da fidelidade ao título, já tendo esta Corte decidido que,\napós a extinção do IPC/IBGE em fevereiro de 1991, o índice que\nmelhor passou a refletir a perda do poder econômico, corroído pelo\nprocesso inflacionário, é o INPC, calculado pela mesma instituição.\n10. Não ofende a coisa julgada a decisão que determina o cômputo dos\njuros de maneira linear, sem capitalização, na hipótese em que o\ntítulo judicial exequendo fixa apenas os termos inicial e final dos\njuros, sem a especificação da forma como eles deveriam ser\ncalculados.\n11. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 282/STF).\n12. Recurso especial de CITIBANK N.A. não conhecido. Recurso\nespecial de PBM PICCHION BELGO MINEIRA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E\nVALORES MOBILIÁRIOS S.A. não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nnão conhecer do recurso especial de CITIBANK N.A. e negar provimento\nao recurso especial de PBM PICCHION BELGO MINEIRA DISTRIBUIDORA DE\nTÍTULOS E VALORES MOBILITÁRIOS S.A., nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro e Humberto Martins votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-12-22;11232"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011232 ANO:2005"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CABÍVEL -\nAPELAÇÃO - FUNGIBILIDADE RECURSAL)\n   STJ - <<REsp 1044693>>-MG, <<AgInt no REsp 1274561>>-MG,\n         <<REsp 1148526>>-PB, <<REsp 1033447>>-PB,\n         <<EAREsp 871145>>-SP, <<REsp 1214133>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1907401>>-SP\n(TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INTERPRETAÇÃO MAIS RAZOÁVEL)\n   STJ - <<REsp 1267621>>-DF, <<AgInt no AREsp 1572718>>-PR,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 478423>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1319705>>-RS, <<REsp 1996909>>-SP\n(TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INTEREPTAÇÃO - OFENSA À COISA JULGADA)\n   STJ - <<REsp 1512227>>-SE, <<AgRg no REsp 1360424>>-MS\n(CDB - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - JUROS REMUNERATÓRIOS)\n   STJ - <<REsp 1166564>>-RJ, <<AgRg no REsp 1428479>>-SP,\n         <<REsp 953460>>-MG, <<REsp 153479>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"76b45f6c802a7dfae52ff4f68d136114507f269d9df976cbdbaf01d0f6bf658e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
