# Registro público: STJ — 1601788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47678/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47678.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc5ff22dfe03801823dacb7694d1760cf7c4ebfd7cb79576c2500afc3d26fc44

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000861091
- **Número de registro na fonte:** 201601228192
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERTIFICADOS DE DEPÓSITO
BANCÁRIO (CDBs). PLANO VERÃO. EXPURGO INFLACIONÁRIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DIFERENÇAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO
CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO APLICÁVEL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO NÃO
VERIFICADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE EXTINTO. SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE. TAXA SELIC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
282/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa
de prestação jurisdicional; b) se é possível a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal na espécie e c) se a forma de
cálculo determinada pelo acórdão recorrido modificou o título
judicial exequendo.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda
que em desacordo com a expectativa da parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Até a pacificação da matéria pela Corte Especial, por ocasião do
julgamento do REsp nº 1.044.693/MG, é admitido o processamento de
agravo de instrumento interposto contra a sentença que decide
embargos à execução processados anteriormente à vigência da Lei nº
11.232/2005. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que o título judicial exequendo determinou a
incidência dos juros remuneratórios "em total cumprimento do
contrato", expressão que deve ser interpretada no sentido de que
tais consectários somente são devidos até a data de vencimento das
obrigações, justamente porque a incidência desses consectários
decorrem de expressa previsão contratual.
- **Item 6 (texto oficial):** Havendo mais de uma interpretação possível de ser extraída do
título judicial, deve ser escolhida aquela que se mostre mais
razoável e que não conduza a uma solução iníqua ou exagerada.
- **Item 7 (texto oficial):** A simples interpretação do título judicial exequendo com o
objetivo de extrair a verdadeira extensão do seu comando não
configura rediscussão da lide, tampouco implica ofensa à coisa
julgada.
- **Item 8 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, na devolução de
diferenças de correção monetária relativas a Certificados de
Depósito Bancário (CDBs), resultantes dos expurgos inflacionários,
os juros remuneratórios somente são devidos até o vencimento da
obrigação.
- **Item 9 (texto oficial):** A substituição de um índice extinto por outro equivalente não
implica violação da coisa julgada, tampouco inobservância do
princípio da fidelidade ao título, já tendo esta Corte decidido que,
após a extinção do IPC/IBGE em fevereiro de 1991, o índice que
melhor passou a refletir a perda do poder econômico, corroído pelo
processo inflacionário, é o INPC, calculado pela mesma instituição.
- **Item 10 (texto oficial):** Não ofende a coisa julgada a decisão que determina o cômputo dos
juros de maneira linear, sem capitalização, na hipótese em que o
título judicial exequendo fixa apenas os termos inicial e final dos
juros, sem a especificação da forma como eles deveriam ser
calculados.
- **Item 11 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 282/STF).
- **Item 12 (texto oficial):** Recurso especial de CITIBANK N.A. não conhecido. Recurso
especial de PBM PICCHION BELGO MINEIRA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS S.A. não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERTIFICADOS DE DEPÓSITO
BANCÁRIO (CDBs). PLANO VERÃO. EXPURGO INFLACIONÁRIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DIFERENÇAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO
CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO APLICÁVEL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO NÃO
VERIFICADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE EXTINTO. SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE. TAXA SELIC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
282/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa
de prestação jurisdicional; b) se é possível a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal na espécie e c) se a forma de
cálculo determinada pelo acórdão recorrido modificou o título
judicial exequendo.
3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda
que em desacordo com a expectativa da parte.
4. Até a pacificação da matéria pela Corte Especial, por ocasião do
julgamento do REsp nº 1.044.693/MG, é admitido o processamento de
agravo de instrumento interposto contra a sentença que decide
embargos à execução processados anteriormente à vigência da Lei nº
11.232/2005. Precedentes.
5. Hipótese em que o título judicial exequendo determinou a
incidência dos juros remuneratórios "em total cumprimento do
contrato", expressão que deve ser interpretada no sentido de que
tais consectários somente são devidos até a data de vencimento das
obrigações, justamente porque a incidência desses consectários
decorrem de expressa previsão contratual.
6. Havendo mais de uma interpretação possível de ser extraída do
título judicial, deve ser escolhida aquela que se mostre mais
razoável e que não conduza a uma solução iníqua ou exagerada.
7. A simples interpretação do título judicial exequendo com o
objetivo de extrair a verdadeira extensão do seu comando não
configura rediscussão da lide, tampouco implica ofensa à coisa
julgada.
8. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, na devolução de
diferenças de correção monetária relativas a Certificados de
Depósito Bancário (CDBs), resultantes dos expurgos inflacionários,
os juros remuneratórios somente são devidos até o vencimento da
obrigação.
9. A substituição de um índice extinto por outro equivalente não
implica violação da coisa julgada, tampouco inobservância do
princípio da fidelidade ao título, já tendo esta Corte decidido que,
após a extinção do IPC/IBGE em fevereiro de 1991, o índice que
melhor passou a refletir a perda do poder econômico, corroído pelo
processo inflacionário, é o INPC, calculado pela mesma instituição.
10. Não ofende a coisa julgada a decisão que determina o cômputo dos
juros de maneira linear, sem capitalização, na hipótese em que o
título judicial exequendo fixa apenas os termos inicial e final dos
juros, sem a especificação da forma como eles deveriam ser
calculados.
11. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 282/STF).
12. Recurso especial de CITIBANK N.A. não conhecido. Recurso
especial de PBM PICCHION BELGO MINEIRA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS S.A. não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
não conhecer do recurso especial de CITIBANK N.A. e negar provimento
ao recurso especial de PBM PICCHION BELGO MINEIRA DISTRIBUIDORA DE
TÍTULOS E VALORES MOBILITÁRIOS S.A., nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-12-22;11232

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CABÍVEL -
APELAÇÃO - FUNGIBILIDADE RECURSAL)
   STJ - <<REsp 1044693>>-MG, <<AgInt no REsp 1274561>>-MG,
         <<REsp 1148526>>-PB, <<REsp 1033447>>-PB,
         <<EAREsp 871145>>-SP, <<REsp 1214133>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1907401>>-SP
(TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INTERPRETAÇÃO MAIS RAZOÁVEL)
   STJ - <<REsp 1267621>>-DF, <<AgInt no AREsp 1572718>>-PR,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 478423>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1319705>>-RS, <<REsp 1996909>>-SP
(TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INTEREPTAÇÃO - OFENSA À COISA JULGADA)
   STJ - <<REsp 1512227>>-SE, <<AgRg no REsp 1360424>>-MS
(CDB - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - JUROS REMUNERATÓRIOS)
   STJ - <<REsp 1166564>>-RJ, <<AgRg no REsp 1428479>>-SP,
         <<REsp 953460>>-MG, <<REsp 153479>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011232 ANO:2005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-12-22;11232](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-12-22%3B11232)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2095397](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80508/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-12-22;11232
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2384676](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54829/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-12-22;11232
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2136496](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130305/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-12-22;11232
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.601.788 do STJ: certificados de depósito bancário (cdbs)](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1601788/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.601.788 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de novembro de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de certificados de depósito bancário (cdbs), plano verão e expurgo inflacionário. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** bancario, cdbs, certificados, deposito, resp, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 97ad6d3050e905b7cab17dd799932c29d927763c4a8f94cbaa802557f3e6ec76
- **SHA-256 do registro documental:** fc5ff22dfe03801823dacb7694d1760cf7c4ebfd7cb79576c2500afc3d26fc44
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1601788%2F)

