{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47679,"origem":"stj","sha256_origem":"eed424445f97723e8cb0d1496f7aadb711676997a8c6b6e0f429913c1f9564e5","registro_original":{"id_fonte":"000861092","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2082781","numero_registro":"202302259896","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-11-28","data_publicacao":"2023-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES\nNEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. PRECLUSÃO.\nCOISA JULGADA. AFASTAMENTO. INTIMAÇÃO. FAZENDAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA.\nJULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se houve violação\nà coisa julgada, decisão extra petita e desrespeito ao\ncontraditório e à ampla defesa com a prolação de decisão surpresa e\n(ii) se pode ser concedida a recuperação judicial sem a apresentação\nde certidão negativa de débitos tributários.\n2. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 e a implementação\nde um programa legal de parcelamento factível, é indispensável que\nas sociedades em recuperação judicial apresentem as certidões\nnegativas de débito tributário (ou positivas com efeitos de\nnegativas ) sob pena de ser indeferida a recuperação judicial,\ndiante da violação do artigo 57 da LREF. Precedente.\n3. A não apresentação das certidões não enseja o decreto de\nfalência, pois não há previsão legal específica nesse sentido,\nimplicando somente a suspensão da recuperação judicial.\n4. Na hipótese, as Fazendas Públicas não foram intimadas da decisão\nque concedeu a recuperação judicial, de forma que não haveria como\ndela recorrerem.\n5. Nos termos da jurisprudência desta Corte a nulidade decorrente de\ndecisão que viola norma cogente pode ser declarada de ofício, sem\nque isso implique julgamento extra petita.\n6. A exigência de regularidade fiscal está inserta no âmbito de\ndesdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a\npartir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento\njurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa.\n7. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro e Humberto Martins votaram com o Sr.\nMinistro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros\nNancy Andrighi e Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art191","urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art10","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art57","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59_par3","urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art278","urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014112 ANO:2020","LEG:FED LEI:010522 ANO:2002\n        ART:0010A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014)","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00057 ART:00059 PAR:00003","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:0191A","LEG:FED LEI:013043 ANO:2014","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00010 ART:00141 ART:00278 PAR:ÚNICO","LEG:FED ENU:****** ANO:2012\n*****  ENCM1(CJF)    ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO\nCOMERCIAL\n        NUM:00055"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REQUISITOS - CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS\nFISCAIS)\n   STJ - <<REsp 2053240>>-SP\n(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NULIDADE - CONHECIMENTO DE OFÍCIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1654168>>-SP\n(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NULIDADE - CONHECIMENTO DE OFÍCIO -\nJULGAMENTO EXTRA PETITA)\n   STJ - <<REsp 702835>>-PR\n(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - FUNDAMENTO LEGAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1545667>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1918899>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"cbc5e13a1c54e9d0359861fea4aeb64218e1f996bb528e4da401a8bf4482b1f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
