# Registro público: STJ — 2082781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47679/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eed424445f97723e8cb0d1496f7aadb711676997a8c6b6e0f429913c1f9564e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES
NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. PRECLUSÃO.
COISA JULGADA. AFASTAMENTO. INTIMAÇÃO. FAZENDAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão controvertida resume-se a definir (i) se houve violação
à coisa julgada, decisão extra petita e desrespeito ao
contraditório e à ampla defesa com a prolação de decisão surpresa e
(ii) se pode ser concedida a recuperação judicial sem a apresentação
de certidão negativa de débitos tributários.
- **Item 2 (texto oficial):** Após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 e a implementação
de um programa legal de parcelamento factível, é indispensável que
as sociedades em recuperação judicial apresentem as certidões
negativas de débito tributário (ou positivas com efeitos de
negativas ) sob pena de ser indeferida a recuperação judicial,
diante da violação do artigo 57 da LREF. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** A não apresentação das certidões não enseja o decreto de
falência, pois não há previsão legal específica nesse sentido,
implicando somente a suspensão da recuperação judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, as Fazendas Públicas não foram intimadas da decisão
que concedeu a recuperação judicial, de forma que não haveria como
dela recorrerem.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte a nulidade decorrente de
decisão que viola norma cogente pode ser declarada de ofício, sem
que isso implique julgamento extra petita.
- **Item 6 (texto oficial):** A exigência de regularidade fiscal está inserta no âmbito de
desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a
partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento
jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES
NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. PRECLUSÃO.
COISA JULGADA. AFASTAMENTO. INTIMAÇÃO. FAZENDAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se houve violação
à coisa julgada, decisão extra petita e desrespeito ao
contraditório e à ampla defesa com a prolação de decisão surpresa e
(ii) se pode ser concedida a recuperação judicial sem a apresentação
de certidão negativa de débitos tributários.
2. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 e a implementação
de um programa legal de parcelamento factível, é indispensável que
as sociedades em recuperação judicial apresentem as certidões
negativas de débito tributário (ou positivas com efeitos de
negativas ) sob pena de ser indeferida a recuperação judicial,
diante da violação do artigo 57 da LREF. Precedente.
3. A não apresentação das certidões não enseja o decreto de
falência, pois não há previsão legal específica nesse sentido,
implicando somente a suspensão da recuperação judicial.
4. Na hipótese, as Fazendas Públicas não foram intimadas da decisão
que concedeu a recuperação judicial, de forma que não haveria como
dela recorrerem.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte a nulidade decorrente de
decisão que viola norma cogente pode ser declarada de ofício, sem
que isso implique julgamento extra petita.
6. A exigência de regularidade fiscal está inserta no âmbito de
desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a
partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento
jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa.
7. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Nancy Andrighi e Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art191, urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art10, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art57, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59_par3, urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art278, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REQUISITOS - CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS
FISCAIS)
   STJ - <<REsp 2053240>>-SP
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NULIDADE - CONHECIMENTO DE OFÍCIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1654168>>-SP
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NULIDADE - CONHECIMENTO DE OFÍCIO -
JULGAMENTO EXTRA PETITA)
   STJ - <<REsp 702835>>-PR
(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - FUNDAMENTO LEGAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1545667>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1918899>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
- LEG:FED LEI:010522 ANO:2002
        ART:0010A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014)
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00057 ART:00059 PAR:00003
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:0191A
- LEG:FED LEI:013043 ANO:2014
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00010 ART:00141 ART:00278 PAR:ÚNICO
- LEG:FED ENU:****** ANO:2012
*****  ENCM1(CJF)    ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO
COMERCIAL
        NUM:00055

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art191](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art191)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-07-19%3B10522%21art10)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art59_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-11-13%3B13043)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art141)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art278](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art278)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2020-12-24%3B14112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2093519](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47680/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art191, urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art10, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art57, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art278
- [STJ — 3076036](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131964/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art191, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art57
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2084986](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61142/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art10, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art57
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
