{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47681,"origem":"stj","sha256_origem":"13247fff4005436536957e6b41a910d1d054034691afd1407e8bee9febc1f9c2","registro_original":{"id_fonte":"000861094","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2035372","numero_registro":"202103846283","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. FINALIDADE DE\nPROTEÇÃO DE QUATRO CATEGORIAS OU INTERESSES AMPLOS COMPLETAMENTE\nDISTINTOS - IDOSO, DEFICIENTE FÍSICO, CONSUMIDOR E MEIO AMBIENTE.\nAUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA E DESCARACTERIZAÇÃO DA\nREPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. AMPLITUDE DESARRAZOADA NAS FINALIDADES\nDA ASSOCIAÇÃO RECORRIDA.  ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. INTIMAÇÃO\nDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NA ORIGEM, PARA QUE ASSUMA O POLO\nATIVO DA AÇÃO, CASO POSSUA INTERESSE, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O\nART. 5º, § 3º, DA LEI 7.347/85. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.\n 1. Não obstante a finalidade associativa possa ser, de forma\nrazoável, genérica, essa amplitude não pode ser demasiadamente\nabrangente a ponto de salvaguardar qualquer interesse\ntransindividual, fazendo-se referência a tudo. Precedentes.\n2. A lei, ao estabelecer os legitimados para promover a ação\ncoletiva, presumivelmente reconheceu a correlação destes com os\ninteresses coletivos a serem tutelados, razão pela qual o controle\njudicial da adequada representatividade, especialmente em relação às\nassociações, consubstancia importante elemento de convicção do\nmagistrado para mensurar a abrangência e, mesmo, a relevânc ia dos\ninteresses discutidos na ação, permitindo-lhe, inclusive, na\nausência daquela, obstar o prosseguimento do feito, em observância\nao princípio do devido processo legal à tutela jurisdicional\ncoletiva, a fim de evitar o desvirtuamento do processo coletivo.\n3. Na hipótese, verifica-se que a recorrida (ASBRACIDE) tem como\npropósito a proteção dos consumidores, dos idosos, dos deficientes\nfísicos e do meio ambiente, evidenciando, portanto, uma amplitude\ndesarrazoada nas finalidades da referida associação, o que impõe o\nreconhecimento da ausência de pertinência temática e, portanto, de\nsua ilegitimidade ativa.\n4. Com efeito, embora seja possível que a finalidade da associação\ncivil seja razoavelmente genérica, no presente caso, a associação\nrecorrida tem por finalidade a proteção de 4 categorias ou\ninteresses amplos completamente diferentes - idoso; deficiente\nfísico; consumidor e meio ambiente -, desnaturando a exigência de\nrepresentatividade adequada do grupo lesado, tendo em vista a\ngeneralidade desarrazoada de seu estatuto, pois, na prática, poderá\ndefender qualquer interesse, subvertendo a função social da entidade\nassociativa.\n5. Na sessão de julgamento, esta egrégia Terceira Turma acolheu a\nsugestão da Ministra Relatora, no sentido de determinar a intimação\ndo Ministério Público Estadual na origem, para que assuma o lugar da\nassociação recorrida, caso possua interesse, nos termos do que\ndetermina o art. 5º, § 3º, da Lei 7.347/85.\n6. Recurso especial provido parcialmente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, preliminarmente, por\nmaioria, dar parcial provimento ao recurso especial para reconhecer\na ilegitimidade ativa da associação, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Marco Aurélio Bellizze.\nVotaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros\nHumberto Martins e Moura Ribeiro.\nVotaram vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Ricardo Villas\nBôas Cueva (Presidente).\n.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art5","urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art9_par1","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art81","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art82","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00485 INC:00006","LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n        ART:00005 INC:00005 PAR:00003 ART:00009 PAR:00001","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00081 INC:00003 ART:00082 INC:00004","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00035 INC:00078","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA - ASSOCIAÇÃO CIVIL -\nPERTINÊNCIA TEMÁTICA - AMPLITUDE DESARRAZOADA)\n   STJ - <<REsp 1213614>>-RJ, <<AgRg no REsp 901936>>-RJ\n(VOTO VENCIDO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA - ASSOCIAÇÃO\nCIVIL - OPE JUDICIS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1788290>>-MS,\n         <<REsp 1509586>>-SC,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2050205>>-SP\n(ADITAMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ABANDONO OU DESISTÊNCIA -\nMINISTÉRIO PÚBLICO - PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO)\n   STJ - <<REsp 1635238>>-SP\n(ADITAMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE ATIVA - MINISTÉRIO\nPÚBLICO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1685414>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1716078>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1868065>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b6967464cdb4e9169c27b5c90363dec1eb09a560e8e563b1f4ac5fd006a96bbb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
