# Registro público: STJ — 2415154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47684/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ded5d353a361632cd0bc2436d87813381af83c575e57ec63d0a2335a58ffaf4c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS.
IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de ação de restituição de valores cumulada com
indenização por danos morais, objetivando a devolução de quantias
desviadas da conta bancária da parte autora, além do pagamento de
indenização por danos morais.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da
deserção.
- **Item 3 (texto oficial):** É deserto o recurso especial cuja comprovação do preparo é
realizada mediante a juntada de documento de pagamento que não
contém vinculação ao processo, notadamente pela ausência do número
do código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo sido possibilitada à parte a regularização do preparo, e
não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do
recurso.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS.
IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Cuida-se de ação de restituição de valores cumulada com
indenização por danos morais, objetivando a devolução de quantias
desviadas da conta bancária da parte autora, além do pagamento de
indenização por danos morais.
2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da
deserção.
3. É deserto o recurso especial cuja comprovação do preparo é
realizada mediante a juntada de documento de pagamento que não
contém vinculação ao processo, notadamente pela ausência do número
do código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ.
4. Tendo sido possibilitada à parte a regularização do preparo, e
não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do
recurso.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
