{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47689,"origem":"stj","sha256_origem":"248e454f2d4520c8a7616c4fb414acee9f13a0444db63015a14edd3510959fbc","registro_original":{"id_fonte":"000861105","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2325445","numero_registro":"202300977926","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE\nCOMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DO\nVALOR DO SINAL. DECISÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. EXEQUENTE\nQUE NÃO TEM RELAÇÃO COM O CRÉDITO CONCEDIDO PARA A COMPRA DO BEM\nPELA RECORRIDA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de ação de execução objetivando a devolução do sinal\npago na aquisição de imóvel cujo negócio não se concretizou, e\nposteriormente o bem veio a ser alienado a terceiros, alegando a\ncredora que o valor executado teria sido utilizado pela devedora na\ncompra do imóvel onde atualmente reside e que se pretende penhorar.\n2. Concluiu o Tribunal estadual pela impossibilidade de se estender\na exceção à regra da impenhorabilidade à hipótese dos autos, tendo\nem vista que o titular do crédito, aqui, não é a exequente, ora\nrecorrente, mas sim a instituição financeira com quem a executada,\nora recorrida, firmou o contrato de financiamento. Logo, a exequente\nnão tem relação com o crédito concedido para a compra do imóvel\npela executada.\n3. Ocorre que esse fundamento, suficiente, por si só, para manter a\nconclusão do aresto objurgado, não foi objeto de impugnação,\nespecífica, nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o\nóbice da Súmula n.º 283 do STF, por analogia.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do\njulgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus\npróprios termos.\n5 .  Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"25a1759d0008e97fb911730b2188a64bb3109e0842a209df05feababfc30514a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
