# Registro público: STJ — 2325445

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47689/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 248e454f2d4520c8a7616c4fb414acee9f13a0444db63015a14edd3510959fbc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DO
VALOR DO SINAL. DECISÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. EXEQUENTE
QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM O CRÉDITO CONCEDIDO PARA A COMPRA DO BEM
PELA RECORRIDA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de ação de execução objetivando a devolução do sinal
pago na aquisição de imóvel cujo negócio não se concretizou, e
posteriormente o bem veio a ser alienado a terceiros, alegando a
credora que o valor executado teria sido utilizado pela devedora na
compra do imóvel onde atualmente reside e que se pretende penhorar.
- **Item 2 (texto oficial):** Concluiu o Tribunal estadual pela impossibilidade de se estender
a exceção à regra da impenhorabilidade à hipótese dos autos, tendo
em vista que o titular do crédito, aqui, não é a exequente, ora
recorrente, mas sim a instituição financeira com quem a executada,
ora recorrida, firmou o contrato de financiamento. Logo, a exequente
não tem relação com o crédito concedido para a compra do imóvel
pela executada.
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorre que esse fundamento, suficiente, por si só, para manter a
conclusão do aresto objurgado, não foi objeto de impugnação,
específica, nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o
óbice da Súmula n.º 283 do STF, por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus
próprios termos.
5 .  Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DO
VALOR DO SINAL. DECISÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. EXEQUENTE
QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM O CRÉDITO CONCEDIDO PARA A COMPRA DO BEM
PELA RECORRIDA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de execução objetivando a devolução do sinal
pago na aquisição de imóvel cujo negócio não se concretizou, e
posteriormente o bem veio a ser alienado a terceiros, alegando a
credora que o valor executado teria sido utilizado pela devedora na
compra do imóvel onde atualmente reside e que se pretende penhorar.
2. Concluiu o Tribunal estadual pela impossibilidade de se estender
a exceção à regra da impenhorabilidade à hipótese dos autos, tendo
em vista que o titular do crédito, aqui, não é a exequente, ora
recorrente, mas sim a instituição financeira com quem a executada,
ora recorrida, firmou o contrato de financiamento. Logo, a exequente
não tem relação com o crédito concedido para a compra do imóvel
pela executada.
3. Ocorre que esse fundamento, suficiente, por si só, para manter a
conclusão do aresto objurgado, não foi objeto de impugnação,
específica, nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o
óbice da Súmula n.º 283 do STF, por analogia.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus
próprios termos.
5 .  Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
