# Registro público: STJ — 2392437

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47690/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80c9e0338d553370b0e523621bd37eec1d2122b2bc4ce4c05c91236c389c97da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO
DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA N.º 543 DO
STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA
DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno.
- **Item 2 (texto oficial):** Em se tratando de rescisão de promessa de compra e venda por
culpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores
pagos pelo comprador. Súmula n.º 543 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação
excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos
promitentes-compradores, extrapolando a esfera do mero
inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta
via excepcional, ante a incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a
citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso
de responsabilidade contratual.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO
DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA N.º 543 DO
STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA
DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno.
2. Em se tratando de rescisão de promessa de compra e venda por
culpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores
pagos pelo comprador. Súmula n.º 543 do STJ.
3. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação
excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos
promitentes-compradores, extrapolando a esfera do mero
inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta
via excepcional, ante a incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a
citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso
de responsabilidade contratual.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
SUBMETIDO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESTITUIÇÃO INTEGRAL
DAS PARCELAS PAGAS - SÚMULA 543 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1848001>>-SP
(DANOS MORAIS NA HIPÓTESE DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL -
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1642314>>-SE, <<REsp 1637627>>-RJ,
         <<REsp 1633274>>-SP,
         <<REsp 1551968>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 939)
(DANOS MORAIS - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1426710>>-RS
(DANOS MORAIS - SIMPLES DISSABORES OU ABORRECIMENTOS - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 202564>>-RJ, <<REsp 1426710>>-RS
(DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO - REVISÃO - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1638702>>-RO
(TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1666670>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:543

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000543

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
