{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47693,"origem":"stj","sha256_origem":"a071c3018a36485c039c2c09d277232aa0c73b229a4733d30c1d09796960cd36","registro_original":{"id_fonte":"000861137","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2410410","numero_registro":"202302359196","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO\nMOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA.\n1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nsujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no\nprocesso, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto\nde impugnação recursal no momento próprio.\n2. É recorrível a decisão que  determina o sobrestamento e/ou\nretorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o\ncompetente juízo de retratação/conformação, apenas quando\ndemonstrado erro ou equívoco, nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10,\ndo CPC  ou para se discutir o preenchimento dos requisitos\nrelacionados ao conhecimento do próprio recurso.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037_par9","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01037 PAR:00009 PAR:00010 ART:01040 ART:01041"],"jurisprudencia_citada":"(PRECLUSÃO CONSUMATIVA - QUESTÕES DECIDIDAS NO PROCESSO - MATÉRIA DE\nORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1922430>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 2211563>>-GO\n(DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO - IRRECORRIBILIDADE -\nEXCEÇÕES)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2229024>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1467929>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1993522>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0c0594b5ebf9fa696c3a3c3f1e3e961eb805eabf37e8e991fe90141810180c7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
