{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47694,"origem":"stj","sha256_origem":"683f5676fc9139894ca63c366541e82fde2dd81fe00ace93953e2b595c582d84","registro_original":{"id_fonte":"000861138","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2386360","numero_registro":"202301858323","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.  ART. 220 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE\nPRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO. ART. 220 DO CPC/2015.\nINÍCIO DO PRAZO RECURSAL NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE.\nPRECEDENTES DO STJ.\n1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do\nprazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo\nante sua intempestividade.\n2. Nos termos do § 1º do artigo 220 do CPC/2015, ressalvados os\nferiados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério\nPúblico Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os\nauxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período\nprevisto no caput (20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive), ou\nseja, não impedindo que publicações sejam realizadas. Portanto, em\nque pese a suspensão dos prazos processuais nesse interregno, não há\nque se falar em dia não útil.\n3. Assim, o prazo recursal teve início a partir do dia 23/1/2023, ou\nseja, imediatamente após a suspensão dos prazos, disciplinada pelo\nartigo 220 do CPC/2015, esgotando-se no dia 10/2/2023. O apelo nobre\nfoi interposto apenas em 13/2/2023, de fato, extemporâneo.\n4. O fato de o Tribunal de origem considerar o recurso tempestivo\nnão vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete examinar,\nem definitivo, os requisitos de admissibilidade do apelo especial.\nPrecedentes\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00220 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PUBLICAÇÃO DURANTE O RECESSO FORENSE - INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NO\nPRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2135088>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 1964114>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1816627>>-PE\n(JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM -\nNÃO VINCULAÇÃO AO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1253284>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6acfa1f36d6cd5a8845fcdaef118897438ea3cf68b327b4d7f7e8c7d8d6c1d15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
