# Registro público: STJ — 2386360

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47694/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47694.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 683f5676fc9139894ca63c366541e82fde2dd81fe00ace93953e2b595c582d84

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.  ART. 220 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE
PRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO. ART. 220 DO CPC/2015.
INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE.
PRECEDENTES DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do
prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo
ante sua intempestividade.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do § 1º do artigo 220 do CPC/2015, ressalvados os
feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério
Público Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os
auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período
previsto no caput (20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive), ou
seja, não impedindo que publicações sejam realizadas. Portanto, em
que pese a suspensão dos prazos processuais nesse interregno, não há
que se falar em dia não útil.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, o prazo recursal teve início a partir do dia 23/1/2023, ou
seja, imediatamente após a suspensão dos prazos, disciplinada pelo
artigo 220 do CPC/2015, esgotando-se no dia 10/2/2023. O apelo nobre
foi interposto apenas em 13/2/2023, de fato, extemporâneo.
- **Item 4 (texto oficial):** O fato de o Tribunal de origem considerar o recurso tempestivo
não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete examinar,
em definitivo, os requisitos de admissibilidade do apelo especial.
Precedentes
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.  ART. 220 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE
PRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO. ART. 220 DO CPC/2015.
INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE.
PRECEDENTES DO STJ.
1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do
prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo
ante sua intempestividade.
2. Nos termos do § 1º do artigo 220 do CPC/2015, ressalvados os
feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério
Público Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os
auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período
previsto no caput (20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive), ou
seja, não impedindo que publicações sejam realizadas. Portanto, em
que pese a suspensão dos prazos processuais nesse interregno, não há
que se falar em dia não útil.
3. Assim, o prazo recursal teve início a partir do dia 23/1/2023, ou
seja, imediatamente após a suspensão dos prazos, disciplinada pelo
artigo 220 do CPC/2015, esgotando-se no dia 10/2/2023. O apelo nobre
foi interposto apenas em 13/2/2023, de fato, extemporâneo.
4. O fato de o Tribunal de origem considerar o recurso tempestivo
não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete examinar,
em definitivo, os requisitos de admissibilidade do apelo especial.
Precedentes
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PUBLICAÇÃO DURANTE O RECESSO FORENSE - INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NO
PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2135088>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 1964114>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1816627>>-PE
(JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM -
NÃO VINCULAÇÃO AO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1253284>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00220 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art220_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1921889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4027/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 683f5676fc9139894ca63c366541e82fde2dd81fe00ace93953e2b595c582d84
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

