{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47697,"origem":"stj","sha256_origem":"ec617c702ca61aa0eb669d4d2ead40511daaf8a2a015adbe70a1faaeae6735ab","registro_original":{"id_fonte":"000861171","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2383657","numero_registro":"202301812628","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE\nDOCUMENTOS BANCÁRIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.\nREVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N.\n7/STJ. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de\nque \"a propositura de ação cautelar de exibição de documentos\nbancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida\npreparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a\ndemonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a\ncomprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido\nem prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme\nprevisão contratual e normatização da autoridade monetária\" (REsp\n1.349.453/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,\njulgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015).\n2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível o ajuizamento\nde ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum\n(REsp 1.803.251/SC, desta relatoria, Terceira Turma, julgado em\n22/10/2019, DJe 8/11/2019).\n3. Depreende-se do contexto dos autos que o colegiado local concluiu\nque não estão presentes os requisitos necessários para a\npropositura do litígio. Assim, incide na espécie o teor do enunciado\nsumular n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque\na revisão do entendimento do acórdão recorrido, com o consequente\nacolhimento da pretensão recursal, demandaria necessariamente o\nreexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite no\nâmbito de recurso especial.\n4. Na presente hipótese, o Tribunal estadual consignou que não houve\nrecusa injustificada da parte recorrida, não estando, portanto,\ncaracterizada a pretensão resistida em fornecer os documentos\npretendidos. Diante desse cenário, rever os argumentos que ensejaram\no desfecho alcançado pela Corte local, no que se refere à ausência\nde pretensão resistida e eventuais desdobramentos, implicaria o\nreexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.\n7/STJ.\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas\nBôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1349453>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 648),\n         <<AgInt no AREsp 1020471>>-SP\n(AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS - PROCEDIMENTO COMUM)\n   STJ - <<REsp 1803251>>-SC, <<REsp 1774987>>-SP\n(AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1341504>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1719870>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d252437330b1b1e8ee8d7f87f74708c8d78b192fb7c2da1d0ce3ba0d6aa6bcee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
