# Registro público: STJ — 2383657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47697/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec617c702ca61aa0eb669d4d2ead40511daaf8a2a015adbe70a1faaeae6735ab

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS BANCÁRIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de
que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos
bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida
preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a
demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a
comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido
em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme
previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp
1.349.453/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015).
2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível o ajuizamento
de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum
(REsp 1.803.251/SC, desta relatoria, Terceira Turma, julgado em
22/10/2019, DJe 8/11/2019).
3. Depreende-se do contexto dos autos que o colegiado local concluiu
que não estão presentes os requisitos necessários para a
propositura do litígio. Assim, incide na espécie o teor do enunciado
sumular n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque
a revisão do entendimento do acórdão recorrido, com o consequente
acolhimento da pretensão recursal, demandaria necessariamente o
reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite no
âmbito de recurso especial.
4. Na presente hipótese, o Tribunal estadual consignou que não houve
recusa injustificada da parte recorrida, não estando, portanto,
caracterizada a pretensão resistida em fornecer os documentos
pretendidos. Diante desse cenário, rever os argumentos que ensejaram
o desfecho alcançado pela Corte local, no que se refere à ausência
de pretensão resistida e eventuais desdobramentos, implicaria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.
7/STJ.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
