{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47699,"origem":"stj","sha256_origem":"70ad2974a9dac0c1f5c4c97f5e20873b9e4fbdc3f1ab223189d6f00fb372cfbb","registro_original":{"id_fonte":"000861173","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2391873","numero_registro":"202301976025","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE\nDO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM\nDESFAVOR DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL\nPROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.\nAUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. É inadmissível o agravo em recurso especial, porquanto\nintempestivo, visto que extrapolado o prazo de 15 (quinze) dias\ncorridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º;\n1.042, caput, do Código de Processo Civil; e 253 do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.\n2. No caso, a intimação da decisão de inadmissibilidade do recurso\nespecial ocorreu em 16/3/2023. No entanto, o agravo em recurso\nespecial foi interposto somente em 3/5/2023, sendo manifesta a sua\nintempestividade.\n3. É assente nesta Corte Superior que a interposição de recurso\nmanifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na\nespécie, os embargos de declaração opostos em desfavor da decisão\nque inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou\ncabível à espécie.\n4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - OPOSIÇÃO DE\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - AUSÊNCIA\nDE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2148021>>-PB,\n         <<AgInt no AREsp 2152585>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"46f309ce35fb455a1f36f52bb0aeda242d0b6b99ac3db07d47031520b862cb88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
