# Registro público: STJ — 2391873

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47699/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70ad2974a9dac0c1f5c4c97f5e20873b9e4fbdc3f1ab223189d6f00fb372cfbb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
DESFAVOR DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL
PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inadmissível o agravo em recurso especial, porquanto
intempestivo, visto que extrapolado o prazo de 15 (quinze) dias
corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º;
1.042, caput, do Código de Processo Civil; e 253 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a intimação da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial ocorreu em 16/3/2023. No entanto, o agravo em recurso
especial foi interposto somente em 3/5/2023, sendo manifesta a sua
intempestividade.
- **Item 3 (texto oficial):** É assente nesta Corte Superior que a interposição de recurso
manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na
espécie, os embargos de declaração opostos em desfavor da decisão
que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou
cabível à espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
DESFAVOR DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL
PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. É inadmissível o agravo em recurso especial, porquanto
intempestivo, visto que extrapolado o prazo de 15 (quinze) dias
corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º;
1.042, caput, do Código de Processo Civil; e 253 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
2. No caso, a intimação da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial ocorreu em 16/3/2023. No entanto, o agravo em recurso
especial foi interposto somente em 3/5/2023, sendo manifesta a sua
intempestividade.
3. É assente nesta Corte Superior que a interposição de recurso
manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na
espécie, os embargos de declaração opostos em desfavor da decisão
que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou
cabível à espécie.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - AUSÊNCIA
DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2148021>>-PB,
         <<AgInt no AREsp 2152585>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
