# Registro público: STJ — 1884483

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/477/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40534b01b8d867fd15c06dabc29fbd77d49eb2ea2647916053464823dcb22ffd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. CONVENÇÃO. ALTERAÇÃO. LOCAÇÃO.
PRAZO INFERIOR A 90 (NOVENTA) DIAS. PROIBIÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO
SOCIAL DA PROPRIEDADE. ART. 1.336, IV, DO CÓDIGO CIVIL. USO DE
PLATAFORMAS DIGITAIS. ASPECTO IRRELEVANTE. ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO NECESSÁRIA. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausência de erro de fato, haja vista que a controvérsia foi
decidida a partir do ordenamento jurídico aplicável aos condomínios
residenciais, sobretudo das normas contidas nos arts. 19 da Lei nº
4.591/1964 e 1.336, IV, do Código Civil de  2002, aferindo-se a
razoabilidade e a proporcionalidade da restrição imposta à luz do
contexto social no qual ela está genericamente inserida.
- **Item 2 (texto oficial):** Existência de contradição entre a fundamentação adotada pela
maioria e a ementa do julgado, a justificar a correção desta última,
que ficará assim redigida:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA
CONDOMINIAL. CONVENÇÃO. ALTERAÇÃO. LOCAÇÃO. PRAZO INFERIOR A 90
(NOVENTA) DIAS. PROIBIÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE. ART. 1.336, IV, DO CÓDIGO CIVIL. USO DE PLATAFORMAS
DIGITAIS. ASPECTO IRRELEVANTE.
- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Delimitação da controvérsia: saber se os condomínios residenciais
podem ou não fixar tempo mínimo de locação das unidades autônomas
ou até mesmo impedir a utilização de determinado meio para tal
finalidade, a exemplo das plataformas digitais de hospedagem.
- **Item 3 (texto oficial):** A disponibilização de espaços ociosos para uso de terceiros, seja
de um imóvel inteiro ou de um único cômodo, pode ocorrer das mais
variadas formas: por meio de plataformas digitais, por intermédio de
imobiliárias, por simples panfletos afixados nas portarias dos
edifícios, anúncios em classificados etc.
- **Item 4 (texto oficial):** A forma por meio da qual determinado imóvel é disponibilizado
para uso de terceiros não é o fator decisivo para que tal atividade
seja enquadrada em um ou outro regramento legal.
- **Item 5 (texto oficial):** A disponibilização de imóveis para uso de terceiros por meio de
plataformas digitais de hospedagem, a depender do caso concreto,
pode ser enquadrada nas mais variadas hipóteses existentes no
ordenamento jurídico, sobretudo em função da constante expansão das
atividades desenvolvidas por empresas do gênero.
- **Item 6 (texto oficial):** Somente a partir dos elementos fáticos delineados em cada
hipótese submetida à apreciação judicial ? considerados aspectos
relativos ao tempo de hospedagem, ao grau de profissionalismo da
atividade, à destinação exclusiva do imóvel ao ocupante ou o seu
compartilhamento com o proprietário, à destinação da área em que ele
está inserido (se residencial ou comercial), à prestação ou não de
outros serviços periféricos, entre outros ? é que se afigura
possível enquadrar determinada atividade em alguma das hipóteses
legais, se isso se mostrar relevante para a solução do litígio.
- **Item 7 (texto oficial):** A afetação do sossego, da salubridade e da segurança, causada
pela alta rotatividade de pessoas estranhas e sem compromisso
duradouro com a comunidade na qual estão temporariamente inseridas,
é o que confere razoabilidade à restrição imposta na espécie, em
que, mediante alteração da convenção condominial, com observância do
quórum de 2/3 (dois terços) dos condôminos, foi proibida a locação
de unidades autônomas por prazo inferior a 90 (noventa) dias.
8 . O direito de propriedade, assegurado constitucionalmente, não é
só de quem explora economicamente o seu imóvel, mas sobretudo
daquele que faz dele a sua moradia e que nele almeja encontrar, além
de um lugar seguro para a sua família, a paz e o sossego
necessários para recompor as energias gastas ao longo do dia.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial não provido."
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete
ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos
constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para
fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência
atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. CONVENÇÃO. ALTERAÇÃO. LOCAÇÃO.
PRAZO INFERIOR A 90 (NOVENTA) DIAS. PROIBIÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO
SOCIAL DA PROPRIEDADE. ART. 1.336, IV, DO CÓDIGO CIVIL. USO DE
PLATAFORMAS DIGITAIS. ASPECTO IRRELEVANTE. ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO NECESSÁRIA. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
1. Ausência de erro de fato, haja vista que a controvérsia foi
decidida a partir do ordenamento jurídico aplicável aos condomínios
residenciais, sobretudo das normas contidas nos arts. 19 da Lei nº
4.591/1964 e 1.336, IV, do Código Civil de  2002, aferindo-se a
razoabilidade e a proporcionalidade da restrição imposta à luz do
contexto social no qual ela está genericamente inserida.
2. Existência de contradição entre a fundamentação adotada pela
maioria e a ementa do julgado, a justificar a correção desta última,
que ficará assim redigida:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA
CONDOMINIAL. CONVENÇÃO. ALTERAÇÃO. LOCAÇÃO. PRAZO INFERIOR A 90
(NOVENTA) DIAS. PROIBIÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE. ART. 1.336, IV, DO CÓDIGO CIVIL. USO DE PLATAFORMAS
DIGITAIS. ASPECTO IRRELEVANTE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Delimitação da controvérsia: saber se os condomínios residenciais
podem ou não fixar tempo mínimo de locação das unidades autônomas
ou até mesmo impedir a utilização de determinado meio para tal
finalidade, a exemplo das plataformas digitais de hospedagem.
3. A disponibilização de espaços ociosos para uso de terceiros, seja
de um imóvel inteiro ou de um único cômodo, pode ocorrer das mais
variadas formas: por meio de plataformas digitais, por intermédio de
imobiliárias, por simples panfletos afixados nas portarias dos
edifícios, anúncios em classificados etc.
4. A forma por meio da qual determinado imóvel é disponibilizado
para uso de terceiros não é o fator decisivo para que tal atividade
seja enquadrada em um ou outro regramento legal.
5. A disponibilização de imóveis para uso de terceiros por meio de
plataformas digitais de hospedagem, a depender do caso concreto,
pode ser enquadrada nas mais variadas hipóteses existentes no
ordenamento jurídico, sobretudo em função da constante expansão das
atividades desenvolvidas por empresas do gênero.
6. Somente a partir dos elementos fáticos delineados em cada
hipótese submetida à apreciação judicial ? considerados aspectos
relativos ao tempo de hospedagem, ao grau de profissionalismo da
atividade, à destinação exclusiva do imóvel ao ocupante ou o seu
compartilhamento com o proprietário, à destinação da área em que ele
está inserido (se residencial ou comercial), à prestação ou não de
outros serviços periféricos, entre outros ? é que se afigura
possível enquadrar determinada atividade em alguma das hipóteses
legais, se isso se mostrar relevante para a solução do litígio.
7. A afetação do sossego, da salubridade e da segurança, causada
pela alta rotatividade de pessoas estranhas e sem compromisso
duradouro com a comunidade na qual estão temporariamente inseridas,
é o que confere razoabilidade à restrição imposta na espécie, em
que, mediante alteração da convenção condominial, com observância do
quórum de 2/3 (dois terços) dos condôminos, foi proibida a locação
de unidades autônomas por prazo inferior a 90 (noventa) dias.
8 . O direito de propriedade, assegurado constitucionalmente, não é
só de quem explora economicamente o seu imóvel, mas sobretudo
daquele que faz dele a sua moradia e que nele almeja encontrar, além
de um lugar seguro para a sua família, a paz e o sossego
necessários para recompor as energias gastas ao longo do dia.
9. Recurso especial não provido."
3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete
ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos
constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para
fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência
atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, acolher em
parte os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art19, urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art48, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1336, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<EDcl no REsp 910799>>-RS,
         <<EDcl no Ag 813112>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01336 INC:00004
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED LEI:008245 ANO:1991
        ART:00048
- LEG:FED LEI:004591 ANO:1964
        ART:00019

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-12-16%3B4591%21art19)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art48](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-10-18%3B8245%21art48)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1336](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1336)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1933270](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23705/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art19, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1336
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2226036](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153951/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1336, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1884483](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/476/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art19, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1336
