{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4770,"origem":"stj","sha256_origem":"bd576620811c57d79610584fd2ec3211759ee0f1587596759cd1fe06d8776d02","registro_original":{"id_fonte":"000817794","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1938858","numero_registro":"202101508319","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO\nDE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO.\nEXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA\nDIGNIDADE DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA\nNEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que\na regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza\nremuneratória, inclusive pensões, pecúlios e montepios, bem como das\nquantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao\nsustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador\nautônomo e dos honorários de profissional liberal, somente poderá\nser excepcionada, nos termos do art. 833, IV e § 2°, do CPC/2015,\npara possibilitar: I) o pagamento de prestação alimentícia, de\nqualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória\nrecebida; e II) o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar,\nquando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50\nsalários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades\ndo caso concreto. Em ambas as situações acima citadas, deverá ainda\nser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do\ndevedor e de sua família.\n2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e,\nem novo exame, negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e\nAntonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA"],"jurisprudencia_citada":"(REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS - EXCEÇÕES)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1724678>>-DF,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1640504>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1888552>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"335fb7e363209ca36499cf87d17faa79a9619385ff0ce43328b4d8604d946ded","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
