{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47700,"origem":"stj","sha256_origem":"139f32de270e12551e8b9ef6cff2ff980e9393a8aee19968c0f45c580e17d394","registro_original":{"id_fonte":"000861178","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2349955","numero_registro":"202301326525","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA\nARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.\nINDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA\nNÃO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO\nCOMERCIAL. COMISSÃO. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO ATESTADA. ABUSIVIDADE\nDAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. OFENSA AOS\nARTS. 10, 355 E 357 DO CPC/2015. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO\nPREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o\nseu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma\nclara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela\ndecisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata\ncompreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão.\n2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior,\npertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade\nsobre a necessidade de produção de determinado meio de prova,\ninexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão\nfundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória.\n3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária\nacerca da suficiência das provas esbarra na Súmula 7/STJ.\n4. O prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à\nluz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor\nacerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua\naplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente\nhipótese, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.\n5. O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem acerca do\ndireito da parte recorrida ao recebimento de comissão oriunda de\ncontrato de representação comercial, por estar embasado no conjunto\nfático-probatório dos autos, impede o Superior Tribunal de Justiça\nde revisar a conclusão acolhida, ante a incidência das Súmulas 5 e\n7/STJ.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS OU\nPROVAS PELO JULGADOR - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2375102>>-RO,\n         <<AgInt no AREsp 1896493>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d114341db705a5307084e26a865a635f4773be832dce4e50e90e63aaff6e180b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
