# Registro público: STJ — 2349955

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47700/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47700.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 139f32de270e12551e8b9ef6cff2ff980e9393a8aee19968c0f45c580e17d394

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA
ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL. COMISSÃO. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO ATESTADA. ABUSIVIDADE
DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. OFENSA AOS
ARTS. 10, 355 E 357 DO CPC/2015. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO
PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o
seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma
clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela
decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata
compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade
sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova,
inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão
fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação da conclusão adotada pela instância originária
acerca da suficiência das provas esbarra na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à
luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor
acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua
aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente
hipótese, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem acerca do
direito da parte recorrida ao recebimento de comissão oriunda de
contrato de representação comercial, por estar embasado no conjunto
fático-probatório dos autos, impede o Superior Tribunal de Justiça
de revisar a conclusão acolhida, ante a incidência das Súmulas 5 e
7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA
ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL. COMISSÃO. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO ATESTADA. ABUSIVIDADE
DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. OFENSA AOS
ARTS. 10, 355 E 357 DO CPC/2015. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO
PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o
seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma
clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela
decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata
compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão.
2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade
sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova,
inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão
fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória.
3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária
acerca da suficiência das provas esbarra na Súmula 7/STJ.
4. O prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à
luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor
acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua
aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente
hipótese, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.
5. O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem acerca do
direito da parte recorrida ao recebimento de comissão oriunda de
contrato de representação comercial, por estar embasado no conjunto
fático-probatório dos autos, impede o Superior Tribunal de Justiça
de revisar a conclusão acolhida, ante a incidência das Súmulas 5 e
7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS OU
PROVAS PELO JULGADOR - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2375102>>-RO,
         <<AgInt no AREsp 1896493>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
