# Registro público: STJ — 2365680

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47702/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab7afc8b502234890016f2787545fc2598a1f9a689bca908f5b561abd57d4d77

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA NO REGISTRO DE
IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 449/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com efeito, nos termos do entendimento jurisprudencial desta
Corte Superior, "em condomínio edilício, a vaga de garagem pode ser
enquadrada como: (i) unidade autônoma (art. 1.331, § 1º, do CC),
desde que lhe caiba matrícula independente no Registro de Imóveis,
sendo, então, de uso exclusivo do titular; (ii) direito acessório,
quando vinculado a um apartamento, sendo, assim, de uso particular;
ou (iii) área comum, quando sua fruição couber a todos os condôminos
indistintamente" (REsp n. 1.152.148/SE, Relator o Ministro Luis
Felipe Salomão, DJe de 2/9/2013).
1.1. Hipótese em que as vagas de garagem penhoradas possuem
matrículas próprias no registro de imóveis, razão pela qual são
consideradas autônomas em relação à unidade imobiliária habitacional
correlata, sendo, portanto, de uso exclusivo do titular.
1.2. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica no sentido de ser perfeitamente possível a penhora da vaga
de garagem, independentemente da unidade habitacional ser
considerada bem de família, consoante dispõe a Súmula n. 449/STJ: "A
vaga de garagem q ue possui matrícula própria no registro de
imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora".
- **Item 2 (texto oficial):** Quando o inconformismo excepcional não for admitido pela
instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, a impugnação, em tema de agravo em
recurso especial, deve indicar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se
que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA NO REGISTRO DE
IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 449/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Com efeito, nos termos do entendimento jurisprudencial desta
Corte Superior, "em condomínio edilício, a vaga de garagem pode ser
enquadrada como: (i) unidade autônoma (art. 1.331, § 1º, do CC),
desde que lhe caiba matrícula independente no Registro de Imóveis,
sendo, então, de uso exclusivo do titular; (ii) direito acessório,
quando vinculado a um apartamento, sendo, assim, de uso particular;
ou (iii) área comum, quando sua fruição couber a todos os condôminos
indistintamente" (REsp n. 1.152.148/SE, Relator o Ministro Luis
Felipe Salomão, DJe de 2/9/2013).
1.1. Hipótese em que as vagas de garagem penhoradas possuem
matrículas próprias no registro de imóveis, razão pela qual são
consideradas autônomas em relação à unidade imobiliária habitacional
correlata, sendo, portanto, de uso exclusivo do titular.
1.2. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica no sentido de ser perfeitamente possível a penhora da vaga
de garagem, independentemente da unidade habitacional ser
considerada bem de família, consoante dispõe a Súmula n. 449/STJ: "A
vaga de garagem q ue possui matrícula própria no registro de
imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora".
2. Quando o inconformismo excepcional não for admitido pela
instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, a impugnação, em tema de agravo em
recurso especial, deve indicar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se
que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDOMÍNIO EDILÍCIO - VAGA DE GARAGEM - ENQUADRAMENTO)
   STJ - <<REsp 1152148>>-SE
(VAGA DE GARAGEM - MATRÍCULA PRÓPRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS - BEM DE
FAMÍLIA - PENHORA - SÚMULA 449/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1912039>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1676370>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1473469>>-SP
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO - PRECEDENTES
CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1980898>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000449

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
