{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47704,"origem":"stj","sha256_origem":"78564b40f1c6b4ef89c20330ad19216e7449f582eb81f47759731720137dee87","registro_original":{"id_fonte":"000861182","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt na Pet","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO","numero_processo":"14797","numero_registro":"202103814628","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO CÍVEL PARA O STJ.\nSITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO\nDA INSURGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA DO RECURSO. PRINCÍPIO DA\nTAXATIVIDADE RECURSAL. MULTAS DOS ARTS. 81 E 1.021, § 4º, DO\nCPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA . AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O recurso ordinário cível  dirigido ao STJ é cabível apenas nas\nhipóteses taxativas descritas na legislação, sendo manifestamente\ninadmissível, portanto, a irresignação  interposta contra acórdão\nproferido no julgamento de reclamação.\n2. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não\nenseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,\ndo CPC/2015.\n3. Conforme posicionamento deste Tribunal, a interposição de\nrecursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato\natentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos\nreiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento\nnovo.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1027","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00081 ART:01027 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ORDINÁRIO - ROL TAXATIVO)\n   STJ - <<Pet 15753>>-BA, <<AgInt no RMS 55984>>-MS\n(MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ - INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CABÍVEIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1852271>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f41898824b357d2b11a10d0b6128d54385b54a197dbc44c0d6bc70dda7d379a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
