{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47706,"origem":"stj","sha256_origem":"da878767cc5fb627f3124af68f6eecbc959394b00b4625ba681bfd2759b64b0b","registro_original":{"id_fonte":"000861216","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1856839","numero_registro":"202100755141","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE\nDO AGRAVO. CALENDÁRIO DO JUDICIÁRIO. ANO DIVERSO. DOCUMENTO\nINIDÔNEO. OMISSÃO CARACTERIZADA. EFEITOS INFRINGENTES.\nPOSSIBILIDADE.\n1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham\nefeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos\nvícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção\nimporte alterar a conclusão do julgado.\n2. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no\nsentido de que a juntada de cópia do calendário extraída do sítio\neletrônico do tribunal de origem configura documento idôneo para a\ncomprovação da existência de feriado local. Precedente.\n3. Na hipótese, o prazo final para a interposição do agravo em\nrecurso especial ocorreu em 2020, e a parte embargada trouxe o\ncalendário de 2021 do tribunal de origem, atraindo a inafastável\nintempestividade anteriormente reconhecida.\n4. Configura-se a preclusão quando a parte não providencia aquilo\nque lhe é devido na primeira oportunidade de manifestação nos autos.\n5. Na espécie, a embargada não comprovou a tempestividade do agravo\nem recurso especial quando da interposição do agravo interno.\n6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8b6edcb8084c1597dade666f828bb9a0d9a03fc6883d66e118f6d506d97a2c79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
