# Registro público: STJ — 2299783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47709/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df3a353b63c78dcef8cc36e8d9b061bea4ed2108a7cdd589ec4a5c1542d64e49

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC.
ÓRGÃO COLEGIADO COMPOSTO EXCLUSIVAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 11, 489 e
1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste nulidade em julgamento promovido exclusivamente por
juízes de primeiro grau convocados para substituição no Tribunal de
Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que há a
possibilidade de preclusão quanto à alegação de excesso de execução
quando não há manifestação no prazo concedido (AgInt no AREsp n.
2.178.942/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o objetivo
primordial da execução é a satisfação do credor, admitindo-se
excepcionalmente a substituição da penhora somente nas hipóteses em
que efetivamente demonstrada a necessidade de aplicação do princípio
da menor onerosidade ao executado. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do
acórdão recorrido, quanto à substituição da penhora e aplicação do
princípio da menor onerosidade, exige revolvimento e alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o
que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno provido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC.
ÓRGÃO COLEGIADO COMPOSTO EXCLUSIVAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 11, 489 e
1.022 do CPC.
2. Inexiste nulidade em julgamento promovido exclusivamente por
juízes de primeiro grau convocados para substituição no Tribunal de
Justiça.
3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que há a
possibilidade de preclusão quanto à alegação de excesso de execução
quando não há manifestação no prazo concedido (AgInt no AREsp n.
2.178.942/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o objetivo
primordial da execução é a satisfação do credor, admitindo-se
excepcionalmente a substituição da penhora somente nas hipóteses em
que efetivamente demonstrada a necessidade de aplicação do princípio
da menor onerosidade ao executado. Precedentes.
5. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do
acórdão recorrido, quanto à substituição da penhora e aplicação do
princípio da menor onerosidade, exige revolvimento e alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o
que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno provido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - TRIBUNAL - CONVOCAÇÃO DE JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU)
   STJ - <<AgInt no REsp 1995068>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1893942>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1336951>>-SP
(EXCESSO DE EXECUÇÃO - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1518739>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2150337>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1629842>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2178942>>-PB
(EXECUÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1667194>>-PR
(EXECUÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2246617>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
