{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47711,"origem":"stj","sha256_origem":"b3fd9a499554bdbd5073ff628c861b637f392d3d5bdd5cbbcc387074221cc216","registro_original":{"id_fonte":"000861281","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1900043","numero_registro":"202101679856","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL\nCIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.\nCLÁUSULAS RESTRITIVAS. ABUSIVIDADE. MEDICAMENTO COM INDICAÇÃO MÉDICA\nESSENCIAL À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA. ALTERNATIVA À  INTERNAÇÃO.\nRECUSA INDEVIDA. IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA ANVISA. ROL DA ANS.\nTAXATIVIDADE MITIGADA.\n1. O Tribunal de origem manteve a decisão que entendeu ser abusiva a\nexclusão da cobertura no caso em que a medicação foi comprovada\ncomo essencial e substituta de internação hospitalar.\n2. Esta Corte tem decidido que é devida a cobertura de medicamento,\no qual, \"embora se trata de fármaco importado ainda não registrado\npela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela\nreferida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória\npela operadora de plano de saúde\" (REsp n. 1.923.107/SP, Relatora\nMini stra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe\n16/8/2021).\n3. A Segunda Seção desta Corte Superior entendeu ser taxativo, em\nregra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência\nNacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde\nobrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. No entanto,\nforam fixados parâmetros para que, em situações excepcionais, os\nplanos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de\ntratamentos com recomendação médica, sem substituto terapêutico no\nrol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de\ninstituições que regulam o setor, como é o presente caso.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE MEDICAMENTO - IMPORTAÇÃO AUTORIZADA\nPELA ANVISA)\n   STJ - <<REsp 1943628>>-DF, <<AgInt no REsp 1885447>>-SP,\n         <<REsp 1923107>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - DOENÇA COBERTA - COBERTURA OBRIGATÓRIA DOS MEIOS E\nMATERIAIS NECESSÁRIOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2057788>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2012180>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - DOENÇA COBERTA - COBERTURA OBRIGATÓRIA DOS MEIOS E\nMATERIAIS NECESSÁRIOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2057788>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2012180>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - DOENÇA COBERTA - NEGATIVA DE COBERTURA -\nABUSIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2057788>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2012180>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"55f9b72ab916b5e6569af24c2edb3df27715ca7457d2cf0014b3b715b5d4bc8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
