# Registro público: STJ — 1900043

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47711/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47711.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3fd9a499554bdbd5073ff628c861b637f392d3d5bdd5cbbcc387074221cc216

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS. ABUSIVIDADE. MEDICAMENTO COM INDICAÇÃO MÉDICA
ESSENCIAL À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA. ALTERNATIVA À  INTERNAÇÃO.
RECUSA INDEVIDA. IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA ANVISA. ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve a decisão que entendeu ser abusiva a
exclusão da cobertura no caso em que a medicação foi comprovada
como essencial e substituta de internação hospitalar.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte tem decidido que é devida a cobertura de medicamento,
o qual, "embora se trata de fármaco importado ainda não registrado
pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela
referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória
pela operadora de plano de saúde" (REsp n. 1.923.107/SP, Relatora
Mini stra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe
16/8/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte Superior entendeu ser taxativo, em
regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência
Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde
obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. No entanto,
foram fixados parâmetros para que, em situações excepcionais, os
planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de
tratamentos com recomendação médica, sem substituto terapêutico no
rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de
instituições que regulam o setor, como é o presente caso.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS. ABUSIVIDADE. MEDICAMENTO COM INDICAÇÃO MÉDICA
ESSENCIAL À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA. ALTERNATIVA À  INTERNAÇÃO.
RECUSA INDEVIDA. IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA ANVISA. ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
1. O Tribunal de origem manteve a decisão que entendeu ser abusiva a
exclusão da cobertura no caso em que a medicação foi comprovada
como essencial e substituta de internação hospitalar.
2. Esta Corte tem decidido que é devida a cobertura de medicamento,
o qual, "embora se trata de fármaco importado ainda não registrado
pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela
referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória
pela operadora de plano de saúde" (REsp n. 1.923.107/SP, Relatora
Mini stra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe
16/8/2021).
3. A Segunda Seção desta Corte Superior entendeu ser taxativo, em
regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência
Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde
obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. No entanto,
foram fixados parâmetros para que, em situações excepcionais, os
planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de
tratamentos com recomendação médica, sem substituto terapêutico no
rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de
instituições que regulam o setor, como é o presente caso.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE MEDICAMENTO - IMPORTAÇÃO AUTORIZADA
PELA ANVISA)
   STJ - <<REsp 1943628>>-DF, <<AgInt no REsp 1885447>>-SP,
         <<REsp 1923107>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - DOENÇA COBERTA - COBERTURA OBRIGATÓRIA DOS MEIOS E
MATERIAIS NECESSÁRIOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 2057788>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2012180>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - DOENÇA COBERTA - COBERTURA OBRIGATÓRIA DOS MEIOS E
MATERIAIS NECESSÁRIOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 2057788>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2012180>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - DOENÇA COBERTA - NEGATIVA DE COBERTURA -
ABUSIVIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2057788>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2012180>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
