# Registro público: STJ — 1941805

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47712/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47712.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa14c03a9e9556ac951af3065be67425b6f29de6224d6817b0c962ef577f1842

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE
CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM RECONVENÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DA RECONVENÇÃO DE AÇÃO AUTÔNOMA. VALOR DA CAUSA DA
RECONVENÇÃO LIGADO AO SEU PRÓPRIO PROVEITO ECONÔMICO. AUSENCIA DE
OFENSA À COISA JULGADA.
1.O ponto controvertido é a averiguação da base de cálculo dos
honorários advocatícios sucumbenciais da reconvenção, se seria o
valor da causa principal ou o valor da causa da própria reconvenção.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A reconvenção configura modalidade de ação apresentada pelo réu
contra o autor da demanda pri ncipal; é uma ação nova, ampliando o
objeto litigioso do processo judicial, e o legislador,
acertadamente, com o objetivo de propiciar celeridade e não
contradição, previu a possibilidade legal de realização de tal
contra-ataque de forma simultânea.
- **Item 3 (texto oficial):** Honorários advocatícios sucumbenciais que forem fixados no
julgamento da reconvenção só podem dizer respeito ao valor da causa
da própria reconvenção, uma vez que os honorários advocatícios são
acessórios consequenciais à demanda judicial aos quais estão
vinculados.
- **Item 4 (texto oficial):** Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no julgamento da
reconvenção só podem ser calculados com base no valor atribuído à
causa da reconvenção, e não com base no valor atribuído à causa da
ação principal.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE
CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM RECONVENÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DA RECONVENÇÃO DE AÇÃO AUTÔNOMA. VALOR DA CAUSA DA
RECONVENÇÃO LIGADO AO SEU PRÓPRIO PROVEITO ECONÔMICO. AUSENCIA DE
OFENSA À COISA JULGADA.
1.O ponto controvertido é a averiguação da base de cálculo dos
honorários advocatícios sucumbenciais da reconvenção, se seria o
valor da causa principal ou o valor da causa da própria reconvenção.
2. A reconvenção configura modalidade de ação apresentada pelo réu
contra o autor da demanda pri ncipal; é uma ação nova, ampliando o
objeto litigioso do processo judicial, e o legislador,
acertadamente, com o objetivo de propiciar celeridade e não
contradição, previu a possibilidade legal de realização de tal
contra-ataque de forma simultânea.
3. Honorários advocatícios sucumbenciais que forem fixados no
julgamento da reconvenção só podem dizer respeito ao valor da causa
da própria reconvenção, uma vez que os honorários advocatícios são
acessórios consequenciais à demanda judicial aos quais estão
vinculados.
4. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no julgamento da
reconvenção só podem ser calculados com base no valor atribuído à
causa da reconvenção, e não com base no valor atribuído à causa da
ação principal.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONVENÇÃO - AUTONOMIA - HONORÁRIOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2010556>>-SP, <<REsp 614617>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
