{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47713,"origem":"stj","sha256_origem":"ebb25218c226cd73c6fb0891cc1da14301fd9c353be6193db5289bfbe6c8c6ef","registro_original":{"id_fonte":"000861283","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1972346","numero_registro":"202103524525","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO\nDE SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DA COVID-19. INTERNAÇÃO EM UTI.\nESGOTAMENTO DOS RECURSOS TERAPÊUTICOS. NECESSIDADE DE OXIGENAÇÃO POR\nMEMBRANA CORPÓREA - ECMO. PREVISÃO NO ROL PARA HIPÓTESE DIVERSA.\nPARECER TÉCNICO DA ANS RECOMENDANDO A COBERTURA. RECURSO\nFUNDAMENTADO NO CARÁTER TAXATIVO DO ROL.\n1. Cinge-se a controvérsia em definir a obrigatoriedade, ou não, de\ncobertura de oxigenação por membrana corpórea - ECMO durante\ninternação em UTI de paciente acometido de COVID-19.\n2. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a\ncontrovérsia à luz dos arts. 10, §4º, da Lei n. 9656/98 e 421 e 422\ndo Código Civil. Logo, não foi cumprido o necessário e\nindispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a\nviabilizar a pretensão recursal da recorrente. Súmulas n. 282 e\n356/STF.\n3. A Segunda Seção desta Corte Superior entendeu ser taxativo, em\nregra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência\nNacional de Saúde (ANS), mas fixou parâmetros para que, em situações\nexcepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na\nlista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto\nterapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e\naprovação de instituições que regulam o setor (EREsps n.\n1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão,\nSegunda Seção, DJe de 3/8/2022).\n4. A parte recorrida, trouxe aos autos, após ser instada a se\nmanifestar pelo então Ministro Relator, um parece r técnico da ANS\nsobre a existência de previsão do ECMO no Rol da ANS, porém no\ncontexto do procedimento de toractomia. Apesar da ausência de\nprevisão específica para o tratamento de COVID-19, o referido\nparecer recomenda a cobertura para o tratamento da COVID-19, na\nhipótese em que o equipamento estiver disponível na unidade\nhospitalar.\n5.  Além do referido parecer, a parte demandante trouxe aos autos\ndiversas notas técnicas do e-NatJus favoráveis à cobertura para\ntratamento de COVID-19. Assim, verifica-se que foram cumpridos os\nparâmetros estabelecidos nos EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - ROL TAXATIVO - PROCEDIMENTOS NÃO COBERTOS -\nPARÂMETROS)\n   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP, <<EREsp 1886929>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"1ce02cbc68a800547c88227585bfd468079e87b3f79a86acffc559cfd5352d0c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
