# Registro público: STJ — 1988505

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47714/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47714.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3f3e432961d3ae9e6412f22d97413cdf8c9e615c42828d7703949149e45a8ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. LITISCONSORTE PASSIVO.
EXCLUSÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MANEJO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE
INCABÍVEL. INDUÇÃO A ERRO NÃO EVIDENCIADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não comporta conhecimento a alegação de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação, pois o
recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido
dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão
recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a
relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não
analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente aduz que fora induzido a erro pelo Juízo de primeiro
grau, visto que, ao julgar os embargos de declaração manejados
contra a decisão extintiva do feito em relação a si (exclusão de
litisconsorte passivo), a alusão de que "tais razões devem manejar o
recurso apelativo" o levou ao manejo de apelação, em vez de agravo
de instrumento.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegada indução a erro não se sustenta diante da previsão
expressa contida nos arts. 356, § 5º, e 1.015, II e VII, do CPC, que
categoricamente estabelecem como único recurso cabível o manejo de
agravo de instrumento quando há exclusão de litisconsorte do feito,
sendo mantido o prosseguimento da ação.
- **Item 4 (texto oficial):** Uma vez já manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada
a tese de que a parte recorrente fora induzida a erro, sendo que
tal premissa fora rejeitada, os segundos se mostraram totalmente
descabidos, pois a "reiteração da insurgência em segundos
aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art.
1.026, § 2º, do CPC/2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n.
1.439.800/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
28/10/2021). Multa que se mantém devida.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. LITISCONSORTE PASSIVO.
EXCLUSÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MANEJO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE
INCABÍVEL. INDUÇÃO A ERRO NÃO EVIDENCIADA.
1. Não comporta conhecimento a alegação de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação, pois o
recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido
dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão
recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a
relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não
analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. O recorrente aduz que fora induzido a erro pelo Juízo de primeiro
grau, visto que, ao julgar os embargos de declaração manejados
contra a decisão extintiva do feito em relação a si (exclusão de
litisconsorte passivo), a alusão de que "tais razões devem manejar o
recurso apelativo" o levou ao manejo de apelação, em vez de agravo
de instrumento.
3. A alegada indução a erro não se sustenta diante da previsão
expressa contida nos arts. 356, § 5º, e 1.015, II e VII, do CPC, que
categoricamente estabelecem como único recurso cabível o manejo de
agravo de instrumento quando há exclusão de litisconsorte do feito,
sendo mantido o prosseguimento da ação.
4. Uma vez já manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada
a tese de que a parte recorrente fora induzida a erro, sendo que
tal premissa fora rejeitada, os segundos se mostraram totalmente
descabidos, pois a "reiteração da insurgência em segundos
aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art.
1.026, § 2º, do CPC/2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n.
1.439.800/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
28/10/2021). Multa que se mantém devida.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art356_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO NÃO EXTINTIVA - RECURSO CABÍVEL - PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1685770>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1632625>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1555814>>-PA
(SEGUNDOS EMBARGOS ACLARATÓRIOS - INTUITO PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO
DA MULTA)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1439800>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 2097025>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1897694>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00356 PAR:00005 ART:01015 INC:00002 INC:00007
        ART:01026 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1015)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art356_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art356_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 77873](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158601/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3043987](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158235/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2099426](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156496/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
