{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47715,"origem":"stj","sha256_origem":"7ea45e0c236f553b838228a5f33563beeef77120e7ab97af195e0da56d243dbb","registro_original":{"id_fonte":"000861285","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2034960","numero_registro":"202203373395","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E\nEMPRESARIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMURRAGE.\nTRANSPORTE UNIMODAL. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. MATÉRIA REPETITIVA.\nCAUÇÃO. DESNECESSIDADE.\n1. \"A pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de\nsobre-estadias de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos\nem contrato de transporte marítimo (unimodal) prescreve em 5 (cinco)\nanos, a teor do que dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código\nCivil de 2002.\" (Tema n.º 1.035/STJ).\n2. Há entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no\nsentido de que, não havendo motivo que justifique o receio no\ntocante a eventual responsabilização da demandante pelos ônus\nsucumbenciais, não se justifica a aplicação do disposto no art. 83\ndo NCPC.\n3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os\nfundamentos que alicerçaram a  decisão agravada.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art83"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00083","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00206 PAR:00005 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA ESTRANHEIRA\nLITIGANTE - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1584441>>-SP\n(COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A DESPESAS DE SOBRE-ESTADIAS DE\nCONTÊINERES - PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1687828>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"69c152440a0bd62bfbb35a1a0e0ffaaa5e627da57544fda16b173f069e066cfd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
