{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47716,"origem":"stj","sha256_origem":"3b2611c0d561b7c2b6a223a2b29bf319104d3102f816a6bd4acef9443a0b4b24","registro_original":{"id_fonte":"000861286","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2007223","numero_registro":"202201724329","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO\nDE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA INDEVIDA DE\nCOBERTURA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NECESSIDADE DE\nAMPLA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.\nENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.\n83/STJ. REEXAME. SÚMULAS N. 5, 7. NÃO PROVIMENTO.\n1. A valoração das provas pelo magistrado decorre de seu livre\nconvencimento motivado, na forma dos arts. 370 e 371 do atual CPC,\nnorteando-o, como destinatário da prova, no processo de tomada de\ndecisão.\n2.  \"É abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de\nsaúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão -\nde algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário\npara assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato\" (AgInt\nno REsp n. 1.776.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\nQuarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019).\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar\n(home care) como alternativa à internação hospitalar, quando o\nconjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela\natenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais\ncomplexo e com necessidade de tecnologia especializada. Incidência\nda Súmula n. 83/STJ.\n4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria\nfático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais\n(Súmulas n. 5 e 7/STJ).\nAgravo interno improvido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00370 ART:00371"],"jurisprudencia_citada":"(PRODUÇÃO DE PROVA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1896493>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INJUSTIFICADA DE TRATAMENTO  PREVISTO EM\nCONTRATO - ABUSIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1776448>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1939451>>-DF\n(PLANO DE SAÚDE - HOME CARE - OBRIGATORIEDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2031638>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1923468>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"caff159dad2066e2f02518c0abffd484231c433913f6d1e1f947cb2170a06418","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
