{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47719,"origem":"stj","sha256_origem":"20c61cbd42c2362cb0e49a76ba8393f611b805136d044d2697d313e20dad6163","registro_original":{"id_fonte":"000861289","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2084901","numero_registro":"202302402050","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO\nDE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA\nTRATAMENTO DE PACIENTE COM SÍNDROME DE EHLERS-DANLOS. ABUSIVIDADE.\n1. Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade de o plano de saúde\ncustear tratamento de fisioterapia e hidroterapia a paciente\nportador de síndrome de Ehlers-Danlos, encefalopatia crônica,\nepilepsia e atraso global.\n2. A controvérsia sub examine foi resolvida no próprio âmbito\nregulatório, uma vez que a agência reguladora vem reconhecendo\nautonomia técnica do profissional da saúde para aplicar a terapia\nque entender apropriada ao quadro clínico do paciente, nos casos de\ntranstornos globais do desenvolvimento.\n3. A Segunda Seção desta Corte superior, apesar de ter formado\nprecedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o\nentendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação\ndo número de sessões de terapia multidisciplinar para os\nbeneficiários com diagnóstico de \"Transtorno do Espectro Autista\"\n(EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,\nSegunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED PAR:000039 ANO:2021\n(PARECER TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RSN:000539 ANO:2022\n        ART:00006\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RSN:000541 ANO:2002\n        ART:00001\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED LEI:014454 ANO:2022"],"jurisprudencia_citada":"(ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS - TAXATIVIDADE -\nMITIGAÇÃO - TERAPIA MULTIDISCIPLINAR)\n   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d11cc6c0376fd497d6baaaa2a6f5e64a7273ae9f3cf650047a2b5787dbb0086d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
