{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47722,"origem":"stj","sha256_origem":"de105e56094c379b72edf863d17b428f9eced899d851359af5260f11436ada29","registro_original":{"id_fonte":"000861292","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2228854","numero_registro":"202203253310","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. SÚMULA N.\n7/STJ.\n1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo\nCivil nos arts. 370 e 371, em regra, não cabe compelir o magistrado\na autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios\nestiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é\no destinatário final da prova, a quem cabe a análise da\nconveniência e necessidade da sua produção.\n2. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se\nefetivamente houve cerceamento de defesa da parte agravante ou\nnecessidade de produção de novas provas, demandaria reexame de\nmatéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso\nespecial, a teor da Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00370 ART:00371","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2332076>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2334065>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b7e53922cade6f9bc8fe58956326ec434ec2c43545434f482fe6d438dc0dd71a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
