{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47725,"origem":"stj","sha256_origem":"70622a735d383bef0990180a5e4be6b07171bdbd89b08a03acfbfea6a4580716","registro_original":{"id_fonte":"000861312","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2111884","numero_registro":"202201164190","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 do\nCPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE\nINSTRUMENTO CONTRATUAL. FATO QUE NÃO ACARRETA A AUTOMÁTICA\nIMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA Nº 530 DO STJ. 3. JUROS\nREMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE TAXA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.\nALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO  NÃO PROVIDO.\n1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de\nprestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual\ndirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,\napreciando a controvérsia posta nos autos.\n2. A falta do instrumento contratual não acarreta a automática\nimprocedência da ação de cobrança, mas sim a aplicação do\nentendimento consolidado na Súmula nº 530 do STJ\n3. Rever as conclusões quanto à conclusão do perito de que as taxas\nde juros aplicadas favoreceram o consumidor demandaria,\nnecessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e\ndo acordo firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos\nóbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f64f860e225dd35eac2c3d0e791a794d0409fee32dbc19b619de3109a002688f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
