{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47726,"origem":"stj","sha256_origem":"55ccff2d9f76510a79ea64da8ff0abb1a3826c058f75f54af43ba6c4e58e4f97","registro_original":{"id_fonte":"000861313","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2110748","numero_registro":"202201097557","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.\nINTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ.\nGRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA\nHIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME\nDE PROVAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - ART. 10\nDO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A matéria referente a alegada violação do art. 99, § 2º do NCPC,\nno que concerne a necessidade de intimação prévia para juntada de\ndocumentos quando do indeferimento do pedido de justiça gratuita,\nnão foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente,\nportanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do\nSTJ.\n2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige\nreapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz\nincidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.\n3. Não há ofensa ao princípio da não-surpresa, art. 10 do NCPC, se o\nTribunal dá classificação jurídica aos fatos controvertidos\ncontrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos\nnarrados nos autos\n4. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza,\ncaracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica\ne legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00009 ART:00010","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(GRATUIDADE DA JUSTIÇA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - REEXAME\nDE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2061098>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1473249>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1507061>>-SP\n(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA)\n   STJ - <<REsp 1957652>>-SP, <<AgInt no AREsp 1889349>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"dc5ad25dc1b76a10445a4069455e1eb8c244485007a3c7a6ff08ff6ba82040b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
