{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47727,"origem":"stj","sha256_origem":"238a3f11690dbc76e58ddbfd565a9dd7af36cf95b1503c6766017d5ecef26bfd","registro_original":{"id_fonte":"000861314","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2373614","numero_registro":"202301787724","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. CONTRAFÉ. ENTREGA. REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. CERTIDÃO DO\nOFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FÉ PÚBLICA. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal estadual assentou que a certidão do oficial de justiça\ngozava de fé pública, não havendo demonstração de que não tenha\nhavido a entrega da contrafé no ato da citação, atestada na\ncertidão, tendo o representante da pessoa jurídica aposto sua\nciência. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria\nincursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ.\n2. O oficial de justiça goza de fé pública, apenas podendo ser\nafastada a presunção de veracidade dos fatos por ele afirmados em\ncertidão na hipótese de prova em contrário.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE DA CITAÇÃO - FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA - PRESUNÇÃO\nIURIS TANTUM DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1687352>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1514365>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4413a1291cb7c0a7bad1ff0c4e30dea635fdffd83c27968c95ec655bf8d839be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
