# Registro público: STJ — 2093892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47728/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af28ba2585605dda66036f96ab04476c66e5794bce78ee11e455ff5bace09f68

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA
N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão vergastado assentou que a demora na prestação do
serviço decorreu de culpa exclusiva da fabricante e da baixa oferta
de insumos em consequência da pandemia do coronavírus, tendo sido
possibilitado ao agravante que retirasse a motocicleta para uso
durante o período em que se aguardava a peça faltante. Ainda,
pontuou que não se verificaram danos morais, haja vista a
caracterização de mero aborrecimento, sem qualquer peculiaridade que
abalasse a esfera psíquica do agravante. Alterar as conclusões do
acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à
Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A responsabilidade do fornecedor do serviço pode ser afastada
quando ficar comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro,
nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
- **Item 3 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA
N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão vergastado assentou que a demora na prestação do
serviço decorreu de culpa exclusiva da fabricante e da baixa oferta
de insumos em consequência da pandemia do coronavírus, tendo sido
possibilitado ao agravante que retirasse a motocicleta para uso
durante o período em que se aguardava a peça faltante. Ainda,
pontuou que não se verificaram danos morais, haja vista a
caracterização de mero aborrecimento, sem qualquer peculiaridade que
abalasse a esfera psíquica do agravante. Alterar as conclusões do
acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à
Súmula n.º 7 do STJ.
2. A responsabilidade do fornecedor do serviço pode ser afastada
quando ficar comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro,
nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO - CULPA EXCLUSIVA DE
TERCEIRO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE)
   STJ - <<REsp 2082256>>-SP, <<AgInt no AREsp 1944010>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00014 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art14_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3080338](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152950/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2267935](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138178/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2194391](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134258/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
