# Registro público: STJ — 2296625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47729/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50aa4249c0ebd5d012db2be3464504304736618ac37e59596c6af84d06bfbc74

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE
NO CADASTRO DOS NOVOS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALEGAÇÃO QUE A PARTE NÃO SE
MANIFESTOU NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE
O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional
quando o órgão judicante aprecia de maneira adequada e suficiente
todos os temas suscitados pela parte e influentes para o resultado
do julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se ignora a jurisprudência remansosa desta Corte Superior no
sentido de que a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na
primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob
pena de preclusão, nos termos do art. 278 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever as conclusões quanto à alegação de que o réu não se
pronunciou na primeira oportunidade em que caberia falar nos autos,
com suporte na petição do evento 39 dos autos originais demandaria,
necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE
NO CADASTRO DOS NOVOS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALEGAÇÃO QUE A PARTE NÃO SE
MANIFESTOU NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE
O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional
quando o órgão judicante aprecia de maneira adequada e suficiente
todos os temas suscitados pela parte e influentes para o resultado
do julgamento.
2. Não se ignora a jurisprudência remansosa desta Corte Superior no
sentido de que a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na
primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob
pena de preclusão, nos termos do art. 278 do CPC.
3. Rever as conclusões quanto à alegação de que o réu não se
pronunciou na primeira oportunidade em que caberia falar nos autos,
com suporte na petição do evento 39 dos autos originais demandaria,
necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
