# Registro público: STJ — 1554628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47730/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47730.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d4cd107287b942fd63e041e78539365f840a3419a48b80953e90467c8ef488e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMPO DE SERVIÇO COMO
ALUNO-APRENDIZ. UTILIZAÇÃO NA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. PRECEDENTES
CONTEMPORÂNEOS À DATA DE INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA
126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão do benefício previdenciário complementar demanda a
previsão de fonte de custeio, sem a qual haverá desequilíbrio
econômico atuarial em prejuízo da universalidade dos participantes
da previdência privada. Por esse motivo, o tempo ficto e o tempo de
serviço prestado sob a condição de aluno-aprendiz, próprios da
previdência social, são incompatíveis com o regime financeiro de
capitalização, ínsito à previdência privada, não gerando, assim,
reflexos no valor do benefício complementar.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme se depreende dos precedentes citados, o entendimento
jurisprudencial acima é contemporâneo à data de interposição do
apelo especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Houve o enfrentamento da questão jurídica controvertida no
julgamento da apelação, ainda que inexista expressa menção aos
dispositivos de lei federal apontados como violados, o que denota
ter ocorrido o prequestionamento implícito da matéria.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar em incidência do enunciado sumular n. 126 desta
Corte de Uniformização, porquanto o acórdão estadual decidiu a
controvérsia aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se
apenas en passant ao art. 202, caput, da Constituição Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMPO DE SERVIÇO COMO
ALUNO-APRENDIZ. UTILIZAÇÃO NA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. PRECEDENTES
CONTEMPORÂNEOS À DATA DE INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA
126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A revisão do benefício previdenciário complementar demanda a
previsão de fonte de custeio, sem a qual haverá desequilíbrio
econômico atuarial em prejuízo da universalidade dos participantes
da previdência privada. Por esse motivo, o tempo ficto e o tempo de
serviço prestado sob a condição de aluno-aprendiz, próprios da
previdência social, são incompatíveis com o regime financeiro de
capitalização, ínsito à previdência privada, não gerando, assim,
reflexos no valor do benefício complementar.
2. Conforme se depreende dos precedentes citados, o entendimento
jurisprudencial acima é contemporâneo à data de interposição do
apelo especial.
3. Houve o enfrentamento da questão jurídica controvertida no
julgamento da apelação, ainda que inexista expressa menção aos
dispositivos de lei federal apontados como violados, o que denota
ter ocorrido o prequestionamento implícito da matéria.
4. Não há falar em incidência do enunciado sumular n. 126 desta
Corte de Uniformização, porquanto o acórdão estadual decidiu a
controvérsia aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se
apenas en passant ao art. 202, caput, da Constituição Federal.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - PREVISÃO DE
FONTE DE CUSTEIO)
   STJ - <<REsp 1330085>>-RS, <<REsp 1351785>>-RS
(SÚMULA 126/STJ - AFASTAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2117602>>-TO

## Súmulas citadas

- STJ:126

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000126

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
