# Registro público: STJ — 68578

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47731/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47731.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05d2278d6a7122245aeedea9522d7e8ee6abb3b4b4e30ec9becb4857ea7c63a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ATO COATOR. DECISÕES PROFERIDAS NO
PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. VIOLAÇÃO DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA, PASSÍVEL DE
DEMONSTRAÇÃO SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, o
mandado de segurança não consubstancia a via processual adequada
para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo
situação de absoluta excepcionalidade, em que ficar cabalmente
evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada.
- **Item 2 (texto oficial):** O fato, em si, de o § 4º do art. 382 do Código de Processo Civil
preceituar o não cabimento de defesa ou recurso no procedimento de
produção antecipada de provas, não autoriza, em caso de mera
insatisfação quanto ao desfecho ali adotado, a impetração de mandado
de segurança, o qual enseja a demonstração, por meio de prova
pré-constituída, de ilegalidade ou de abuso de poder.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, ressai claro, a partir da argumentação
expendida pela impetrante, que a discordância quanto à condução
judicial do procedimento em curso na origem não evidencia, em si,
nenhuma ilegalidade, a qual, inclusive, para a sua constatação, não
prescindiria de dilação probatória, a corroborar com a conclusão a
respeito da inadequação da via eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se pode falar em cerceamento de defesa no presente caso, pois
as informações contidas nos autos demonstram justamente o
contrário, ou seja, que a parte impetrante exerceu inúmeras vezes o
contraditório no procedimento de produção antecipada de provas,
muito embora as manifestações judiciais tenham deixado de atender
suas pretensões.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno des provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ATO COATOR. DECISÕES PROFERIDAS NO
PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. VIOLAÇÃO DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA, PASSÍVEL DE
DEMONSTRAÇÃO SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com a uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, o
mandado de segurança não consubstancia a via processual adequada
para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo
situação de absoluta excepcionalidade, em que ficar cabalmente
evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada.
2. O fato, em si, de o § 4º do art. 382 do Código de Processo Civil
preceituar o não cabimento de defesa ou recurso no procedimento de
produção antecipada de provas, não autoriza, em caso de mera
insatisfação quanto ao desfecho ali adotado, a impetração de mandado
de segurança, o qual enseja a demonstração, por meio de prova
pré-constituída, de ilegalidade ou de abuso de poder.
3. No caso dos autos, ressai claro, a partir da argumentação
expendida pela impetrante, que a discordância quanto à condução
judicial do procedimento em curso na origem não evidencia, em si,
nenhuma ilegalidade, a qual, inclusive, para a sua constatação, não
prescindiria de dilação probatória, a corroborar com a conclusão a
respeito da inadequação da via eleita.
4. Não se pode falar em cerceamento de defesa no presente caso, pois
as informações contidas nos autos demonstram justamente o
contrário, ou seja, que a parte impetrante exerceu inúmeras vezes o
contraditório no procedimento de produção antecipada de provas,
muito embora as manifestações judiciais tenham deixado de atender
suas pretensões.
5. Agravo interno des provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art382_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no RMS 65504>>-SC, <<AgInt no RMS 61726>>-RJ
(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - ART. 382, § 4º, DO CPC/2015 -
DEFESA OU RECURSO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no RMS 63075>>-SP
(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - RECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1736270>>-PR, <<AgInt no RMS 69946>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no RMS 61128>>-GO
(CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS -
CONTRADITÓRIO)
   STJ - <<REsp 2037088>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00382 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art382_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art382_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2158007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141760/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art382_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2252182](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139107/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art382_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2232257](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131424/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art382_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
