{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47733,"origem":"stj","sha256_origem":"e2182b94281c223b42abfd83b7a420a11d2eea7cbbd5b73ec16f3a799983a95f","registro_original":{"id_fonte":"000861320","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1914369","numero_registro":"202100014050","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO\nSURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELA RECOMPOSIÇÃO\nINTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. QUESTÃO PREJUDICADA. MULTA DO ART.\n1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. Inexiste decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos\nexpostos pelas partes , o pedido e a causa de pedir, aplica o\nposicionamento jurídico que considera adequado à solução da\ncontrovérsia, como ocorreu na espécie.\n2. A análise da pretensão de responsabilização integral do\npatrocinador pela recomposição da reserva matemática  ficou\nprejudicada em razão do reconhecimento da incompetência absoluta da\nJustiça Comum para processamento e julgamento da demanda dirigida ao\nBanco do Brasil S.A., com a consequente extinção da ação em relação\nà instituição financeira.\n3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não\nenseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,\ndo CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o\ndescabimento do recurso, o que não se verifica no caso.\n4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio\nBellizze.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00010"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO SURPRESA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1721344>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 1700784>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"12486846dc86d842726c8695fe4a6acfc9f83ef8ba462a0433695744215ffd63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
