{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47736,"origem":"stj","sha256_origem":"3b79c48bb2bd17fb0cc91145b91d46f663c2d477f95e0296b00ccdac145c85ef","registro_original":{"id_fonte":"000861323","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083559","numero_registro":"202302257460","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL\n(CPC/2015). AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nLIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVAS SUFICIENTES. REEXAME DE PROVAS.\nSÚMULA N. 7/STJ. PAGAMENTO DO TOTAL DA APÓLICE. PREJUÍZO\nCOMPROVADO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. LUCROS CESSANTES.\nFUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.\nJUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDÍCES. TESES NÃO\nPREQUESTIONADAS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR\nEVENTUAL OMISSÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. CORREÇÃO\nMONETÁRIA. TERMO INICIAL. CONTRATAÇÃO DO SEGURO. INAPLICABILIDADE DA\nSÚMULA N. 632/STJ SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do\nCPC/2015.\n2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos\nautos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,\nindefere pedido de produção de prova, cabendo ao juiz decidir,\nmotivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu\nentendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para\ndeterminar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou\nprotelatórias.\n3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido,\nquanto à suficiência das provas acostadas aos autos, demandaria o\nrevolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é\ninviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7 desta Corte.\n4. Rever a conclusão do Tribunal de origem - que atestou ser devido\no valor integral da apólice de seguros, uma vez que as perdas já\nultrapassam o limite máximo nela estabelecido - demandaria o\nrevolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado\nem face da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado\nda Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n5. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que,\npor si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido,\nincide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo\nTribunal Federal: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndecisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o\nrecurso não abrange todos eles\".\n6. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua\nfundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que\ndecidido no acórdão questionado. Aplicação da Súmula 284 do Supremo\nTribunal Federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.\n7. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial impede o conhecimento do apelo especial (Súmula n.\n282/STF).\n8. Nos termos da Súmula n. 632/STJ, nos contratos de seguro regidos\npelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização secu\nritária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.\nReferida orientação não pode ser aplicada na hipótese vertente,\nporém, sob pena de reformatio in pejus.\n9. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º e\n1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.\n10. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000632"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE SEGURO - APÓLICE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL -\nCONTRATAÇÃO DO SEGURO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1875450>>-MG,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1607146>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"52b1fa57c76704e04acc8f645f9550544faf046752c99b0b98a2af72789e3c8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
